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Os limites da decisão do STF sobre o aborto dos anencéfalos

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A controversa decisão, por maioria, da Suprema Corte, ao permitir o aborto de anencéfalos, com variada e contestável motivação científica, circunscreve-se apenas aos casos de anencefalia e, claramente, não se estendeu a qualquer forma de má-formação de fetos a justificar o sacrifício de sua vida.

Os ministros a favor da legislação deste tipo de homicídio uterino, claramente, separaram a má-formação dos fetos do caso de anencefalia, em que o argumento central foi o de que não teria o nascituro condições de viver muito, após seu nascimento. Seria um condenado à morte pela natureza, tendo a ministra Cármen Lúcia falado em não poder ser o ventre materno um “esquife” de futuros cadáveres e a ministra Rosa Weber que o anencéfalo é um natimorto, pois a anencefalia equivaleria à morte cerebral.

Em nenhum momento, os ministros, que votaram pelo sacrifício da vida do anencéfalo antes de sua morte natural, estenderam sua decisão a qualquer outro tipo de má-formação, devendo-se lembrar que o Ministro Ricardo Lewandowsky claramente posicionou-se no sentido de que o Pretório Excelso não pode legislar e o ministro Cesar Peluso de que a pena de morte imposta ao nascituro anencéfalo macula a Constituição, que assegura a inviolabilidade do direito à vida.

Por esta razão, todas as decisões do Poder Judiciário que estendem a decisão do Supremo Tribunal Federal a casos de má-formação de fetos, que, quando nascerem, terão vida normal, apesar de suas insuficiências, não encontra respaldo na Suprema Corte. São flagrantemente inconstitucionais por violarem o artigo 5º, “caput”, da Lei Suprema, sobre serem ilegais, ao violarem o artigo 2º do Código Civil, que assegura todos os direitos do nascituro desde a concepção, e o 4º do Pacto de São José, que declara que a vida deve ser assegurada desde a concepção, sendo proibido o aborto.

É necessário, portanto, que os magistrados, que estão estendendo o homicídio uterino por má-formação fetal além dos limites decididos pelo Supremo Tribunal Federal, reexaminem suas decisões, nitidamente contrárias ao ordenamento jurídico vigente.

*Ives Gandra da Silva Martins é jurista.