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Tema para reflexão

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Tenho, nos últimos tempos, debruçado-me sobre a forma de indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Durante os trabalhos constituintes, mantive inúmeros contactos com seu relator, senador Bernardo Cabral, e alguns com seu presidente, deputado Ulysses Guimarães, sobre ter participado de duas audiências públicas (Sistema Tributário e Ordem Econômica) em subcomissões presididas pelos deputados Francisco Dornelles e Antonio Delfim Netto, respectivamente, apresentando, a pedido de alguns constituintes, sugestões de textos.

Em um jantar de que participaram o senador Bernardo Cabral, o desembargador Odyr Porto, então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, e o ministro Sydney Sanches, da Suprema Corte, no qual discutíamos  o perfil  que o Poder Judiciário deveria ter no novo texto, sugeri,   para a Suprema Corte, cuja importância pode ser definida na expressão do jusfilósofo inglês H.L. Hart  “The law is what the Court says it is”  (The concept of law),  que a escolha deveria recair sobre pessoas de notável saber  jurídico e reputação ilibada indicadas pelas diversas entidades representativas dos operadores do direito.  O conhecimento jurídico deveria ser não só  notório (reconhecimento da comunidade) mas notável (conhecimento  indiscutível).

Pela minha sugestão, o Conselho Federal da OAB indicaria o nome de seis consagrados juristas, o Ministério Público outros seis e os tribunais superiores mais seis (dois STF, dois STJ e dois TST), com o que o presidente  da República  receberia uma lista de 18 ilustres nomes do direito brasileiro para escolher um. Todas as  três instituições participariam, portanto,  da indicação. O presidente, por outro lado, entre 18 nomes,  escolheria aquele que, no seu entender, pudesse servir  melhor ao país. Por fim, o Senado Federal examinaria o candidato, não apenas protocolarmente mas em maior profundidade, por comissão especial  integrada por senadores que possuíssem a melhor formação jurídica  entre seus pares.

Por outro lado, em minha sugestão, manter-se-ia o denominado “quinto constitucional”, ou seja, três dos 11 ministros viriam da advocacia e do Ministério Público, com alternância de vagas : ora haveria dois membros do MP e um da advocacia, ora dois ministros vindos da Advocacia e um do Ministério Público. De qualquer forma, para as vagas dos 11 ministros, as três instituições (Judiciário, Advocacia e MP) elaborariam suas listas sêxtuplas.

Acredito que minha proposta  ensejaria uma escolha mais democrática, mais técnica , com a participação do Legislativo, do Executivo, do Poder Judiciário, do MP e da Advocacia.

Nada obstante reconhecer o mérito e o valor dos 10 ministros da Suprema Corte. E mérito reconheço também no presidente Lula e  nos ministros Márcio Tomás Bastos e Tarso Genro, que souberam bem escolher tais julgadores. É certo que há sempre  o risco potencial de uma escolha mais política que técnica.
Tendo participado de  três bancas examinadoras para concursos de magistratura (duas de juiz federal e uma de juiz estadual), sei quão desgastantes são tais exames. Examinei em torno de 6 mil candidatos para escolha de 40 magistrados federais e 57 estaduais. Para a escolha de magistrados de 2ª. e 3ª. instâncias, os critérios também são rígidos e variados, assegurando-se uma participação maior da comunidade jurídica.

Por que para a mais alta Corte não há qualquer critério, na nossa Constituição, a não ser o subjetivo, definido por um homem só? Esta proposta está sendo examinada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, que poderá apresentar um anteprojeto à Constituição sobre a matéria.

Como o Brasil é hoje dirigido por um novo presidente e iniciará um ciclo de reformas estruturais, a  sugestão  que apresentei em 1988 poderia novamente ser examinada pelo futuro Parlamento, visto que estaríamos ofertando melhores elementos técnicos e de participação democrática  para que o presidente  pudesse fazer suas indicações.


*Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista