Comissões da Câmara analisam projeto que altera nome da ponte Rio-Niterói

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O presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves encaminhou para análise das Comissões de Viação e Transportes; de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania o projeto de lei 3388, de 2012, de autoria do deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ) que dá à ponte Rio-Niterói o nome do sociólogo Herbert de Souza, mais conhecido como Betinho, no lugar de Presidente Costa e Silva. 

A proposta de alteração da denominação da ponte Rio-Niterói, localizada na BR 101, teve origem, segundo Chico Alencar, na solicitação de vários movimentos de direitos humanos encaminhada aos membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em dezembro de 2011.

Ao comentar a importância do projeto, o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Wadih Damous, afirmou que considera a proposta de Chico de Alencar como "uma iniciativa importante, que deve ser vista no contexto do resgate da verdade e da memória".

"Costa e Silva lembra o período da ditadura. Lembra o período mais obscuro da história do Brasil. Betinho lembra liberdade e solidariedade, esperança para o Brasil", afirmou Damous, que atualmente também exerce a função de presidente da Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro. Para ele, é incompatível com a democracia que a popularmente chamada Ponte Rio-Niterói tenha o nome oficial de Ponte Presidente Costa e Silva, em homenagem a um chefe de Estado que foi um dos artífices do golpe militar, responsável por momentos dos mais sombrios da história brasileira como o que se inicia com a edição do famigerado Ato Institucional nº 5 (AI-5).

A Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, dispõe sobre a denominação de vias e estações do Plano Nacional de Viação (PNV) estabelece em seu art. 2º que qualquer via pública "poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevantes serviços à Nação ou à Humanidade". Além disso, O terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) prevê que não mais sejam homenageados, a partir do batismo d e logradouros públicos com seus respectivos nomes, indivíduos que notadamente tenham cometido crimes e perpetrado violações dos direitos humanos no período da Ditadura Civil Militar de 1964-1985.