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Wilson Witzel amplia isolamento social até 21 de junho, mas autoriza prática esportiva ao ar livre e abertura de shoppings centers

Antonio Cruz/Agência Brasil -
Governador Wilson Witzel
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Decreto do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, publicado hoje, atualiza as medidas para o enfrentamento da Covid-19, "em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares", e reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. As medidas de isolamento social foram ampliadas até 21 de junho.

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Governador Wilson Witzel (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

A partir de hoje é obrigatório, no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados. O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações especificas expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

O servidor público deverá exercer suas funções, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime 'home office'), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

Está determinada, até o dia 21 junho de 2020, a suspensão das seguintes atividades: realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, carreata, passeata e afins, bem como em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos, atividades coletivas de cinema, teatro e afins,  a visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração.

A visitas a pacientes diagnosticados com a Covid-19, internados na rede pública ou privada de saúde, também continuam suspensas. As aulas presenciais também, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior.

Também continuam suspensos os prazos dos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos.

O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares também continua impedido. A frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas, também.

MAIS ATIVIDADES SUSPENSAS PELO DECRETO

- Funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;  

- A circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos: que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

- O transporte de passageiros entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- O transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;

- O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção;

- Obras e reparos não emergenciais em imóveis residenciais e comerciais, garantida a suspensão de contratos de prestação de serviços, sem aplicação de multa, juros e outros acréscimos legais;

O decreto recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem as mesmas medidas.

Está autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers e centros comerciais, bem como de farmácias, supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.

Também está autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de um metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público.

O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, estará autorizado a partir do dia 8 de junho. Shopping centers e centros comerciais também. Mas será obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço.

Todo shopping ou centro comercial deverá ter na entrada e nas lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para uso de todos os clientes e frequentadores.

Só será permitido o acesso e circulação no interior desses estabelecimentos de clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada.

As praças de alimentação também terão a capacidade de utilização diminuída pela metade. Continuarão fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas e teatros.

Está autorizada a prática de atividades esportivas individuais ao ar livre.