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STF rejeita ação de policiais civis pelo reconhecimento do direito de greve 

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federa, rejeitou – e mandou arquivar – mandado de injunção (MI 774), no qual quatro entidades representativas de funcionários da Polícia Civil de São Paulo questionavam a “inércia” do Congresso  em regulamentar o direito de greve, previsto no inciso 7 do artigo 37 da Constituição.

Os sindicatos de delegados, escrivães e investigadores paulistas pretendiam que o STF aplicasse, por analogia, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) referente à iniciativa privada, de modo a permitir paralisações das categorias de policiais civis.  Alternativamente, as entidades pediam que o STF fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo constitucional.

No entanto, no despacho que negou a tramitação do mandado, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que a jurisprudência do STF reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do dispositivo do artigo 37 da Constituição, no sentido de que o exercício do direito de greve pelos “servidores públicos civis” deveria ser regulado provisoriamente pela legislação de regência do direito de greve dos celetistas.

Contudo, no que se refere ao exercício do direito de greve por policiais em geral, Gilmar Mendes lembrou que o plenário do STF já decidiu que eles se equiparam aos militares e, portanto, são proibidos de fazer greve, “em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

“Assim, na linha desse entendimento, o direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral não ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades não podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos para a segurança e a tranquilidade pública”.