Brasília - Até as 16 horas desta quinta-feira (9/1), a Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal não tinha ainda nenhuma informação consistente sobre a expedição do mandado necessário para formalizar a prisão do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado, no julgamento da ação penal do mensalão, a um total de 9 anos e 4 meses de reclusão, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Em princípio, a ministra Cármen Lúcia, que está de plantão na Presidência do tribunal, não teria competência para assinar o mandado, por não ser a relatora da AP 470.
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator da Ação Penal 470, antes de entrar de férias, determinou o recolhimento do réu à prisão para começar a cumprir, no regime semiaberto, os 6 anos e 4 meses das penas referentes aos dois primeiros crimes, já que, no caso de lavagem de dinheiro, ele terá direito ainda a embargos infringentes. No entanto, ele deixou de assinar, formalmente, o mandado de prisão a ser encaminhado à autoridade policial. Como a ministra Cármen Lúcia assumiu provisoriamente a presidência do STF neste período de férias dos tribunais superiores.
O regimento do STF
Em 14 de novembro do ano que passou, o ministro Joaquim Barbosa, na qualidade de presidente do STF, assinou a Resolução 514 – com base no Regimento Interno – que “dispõe sobre a criação da classe processual de Execução Penal no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências”.
A resolução resolve – “considerando a ausência de previsão, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, da Execução Penal como classe processual”, o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a classe processual denominada Execução Penal, que corresponderá à sigla EP, destinada a efetivar a execução de acórdão condenatório resultante de ação penal julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A Execução Penal tramitará de forma eletrônica e será distribuída ao Relator do processo principal. Assim, em princípio, só o relator da ação penal – no caso o próprio Joaquim Barbosa – poderia assinar o papel necessário para que a prisão de João Paulo Cunha seja efetivada.
No entanto, o RISTF prevê, entre as atribuições do presidente (sem referência expressa ao ministro que responde pela Presidência nos períodos de recesso ou de férias), as seguintes:
“Executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios”; “Decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”
Não houve, até agora, nenhum indício de que a presidente em exercício considere a efetivação da prisão do parlamentar condenado uma questão urgente.