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Família de Ronaldinho Gaúcho é um baronato, diz juiz de Porto Alegre

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Os irmãos de Ronaldinho Gaúcho, o ex-jogador Roberto de Assis Moreira, Deise de Assis Moreira e a mulher dele, Karla Duran Moreira, foram condenados pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 500 mil por danos materiais ao casal de vizinhos Adriano Ricardo de Carli e Vera Maria Erbes. A ação discutia danos, prejuízos e consequências ocasionados pela queda, em 2007, de um muro que dividia as duas propriedades, na esquina da Avenida Cavalhada com a Rua Eduardo Prado, na zona sul da cidade de Porto Alegre. O julgado manteve a sentença proferida pelo juiz de direito Alex Gonzalez Custódio, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre.

Em sua decisão o juiz Alex Gonzalez Custódio critica duramente a família de Ronaldinho Gaúcho pelo total desrespeito com o Poder Judiciário durante a tramitação do processo: "Constata-se a desconsideração e o desrespeito que o dinheiro e fama em excesso podem causar em uma pessoa mesmo com seus vizinhos, em total descaso, mesmo conscientes de que causaram prejuízos a terceiros, necessitando essas pessoas virem a Juízo buscar a satisfação de seus direitos".

Segundo o juiz gaúcho, a família de Ronaldinho fez de tudo para não ser citada no processo. "Os requeridos entendem estarem acima da lei e da Justiça, ocultando-se para não serem citados", afirmou o magistrado ao decidir a questão. "O Sr. Roberto de Assis Moreira: é pessoa tão comum quanto um gari que recolhe os dejetos na frente do Fórum! Não é sua condição financeira que determina quando e como ele possa ser citado, intimado ou notificado".

O magistrado ressaltou ainda em sua decisão que a desconsideração com a justiça chegou ao ponto de ter a família Moreira que ser defendida pela Defensoria Pública, em razão de não ter conseguido localizá-la, mesmo depois de inúmeras tentativas, 'esquivando-se de citações e intimações, como se isso pudesse livrá-lo de responder pelo evento lesivo decorrente do colapso do muro edificado por eles'.

E afirma ainda o juiz Alex Gonzalez Custódio em sua decisão: "Aonde chega o cúmulo do descaso, desrespeito e total falta de consideração com os terceiros, e mesmo com o Poder Judiciário, entendendo-se inacessíveis e inalcançáveis os Irmãos De Assis Moreira, como se mantivessem um verdadeiro BARONATO em Porto Alegre, onde somente são encontrados se eles concordarem e quiserem ser encontrados, mormente com exagerada segurança que os cerca, mais do que a própria Presidente Dilma, quando visita seu ex-companheiro e amigo, Dr. Carlos Araújo, vizinho deste Julgador".

Por fim, o magistrado cita a indenização de R$ 40 milhões que Ronaldinho Gaúcho cobra na justiça do Rio de Janeiro do Flamengo, onde atuou profissionalmente no ano passado: "Necessariamente os réus terão que efetuar pagamento de honorários para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, porque é falta de vergonha ser defendido por um órgão destinado a defender pobres, enquanto o Sr. Roberto de Assis Moreira exige para seu irmão uma indenização no valor de 40 milhões de reais junto ao Flamengo, efetivamente com honorários dele incidentes sobre esse valor!". 

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

(31.05.13)

 Comarca de Porto Alegre

Vara Cível do Foro Regional Tristeza

Avenida Otto Niemeyer, 2000

Processo nº:  001/1.09.0072434-3 (CNJ:.0724341-20.2009.8.21.6001)

Natureza: Cobrança

Autores: Adriano Ricardo de Carli e Vera Maria Erbes

Réus: Roberto de Assis Moreira, Karla Duran de Assis Moreira, Deisi de Assis Moreira

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Alex Gonzalez Custodio

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADRIANO RICARDO DE CARLI E VERA MARIA ERBES em desfavor de ROBERTO DE ASSIS MOREIRA, KARLA DURAN DE ASSIS MOREIRA, DEISE DE ASSIS MOREIRA E RONALDO DE ASSIS MOREIRA.

A parte autora informou ter notificado judicialmente os réu em ação  nº 107.0207728-7, uma vez que os mesmos se recusam a ressarcir os prejuízos materiais causados aos autores, em decorrência de uma obra que era realizada pelos demandados. Narrou que os demandados realizaram a construção de um muro localizado no fundo de sua propriedade, o qual ruiu, resultando o desabamento não só do muro, como de todo o aterro em direção ao terreno e casa dos autores.  

Relatou que o desabamento do muro que dividia os terrenos destruiu as paredes da residência dos autores, além de esquadrias, vidros, telhado, calçada, pintura externa e interna, rede elétrica e telefônica, fossas e esgotos,  cercas, ajardinamento, assoalho interno, dentre tantos outros danos ocasionados. Informou que após o sinistro, os autores ficaram aproximadamente 10 dias sem poder habitar sua residência, uma vez que não tinham sido concluídos os trabalhos de limpeza e remoção de entulhos no terreno atingido. Afirmou que a obra realizada pelos réus apresentava-se irregular por carecer de licença edilícia junto aos órgãos municipais e não ter Anotação de Responsabilidade Técnica de engenheiro responsável. Destacou que ainda hoje os autores convivem com os danos causados pelos r éu, tais como entupimento de esgoto, ruído em linha telefônica problemas com a TV a cabo, sistema de gás, e assoalho desnivelado. Requereu a distribuição do processo por dependência do processo nº 001.107.0207728-7, a citação dos réus, a procedência do pedido, a condenação dos réus ao pagamento de indenização/ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 119.976,68, além de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Postulou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Juntou documentos (fls.17/138).  À fls.158/159 a parte ré requereu a desistência da ação em relação ao réu Ronaldo de Assis Moreira, o que foi homologado (fl.160).

Devidamente citados (fls. 148 e 155) os réus apresentaram contestação (fls.168/169). Contestaram por negativa geral a pretensão da parte autora, tornando controversos os fatos alegados na peça preambular. Requereram a improcedência da ação, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, a concessão do benefício de AJG e a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais.

Houve réplica (fls.172/174).

À fls.181/229  foi juntado Laudo Técnico.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, fulcro no art. 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

Constata-se a desconsideração e o desrespeito que o dinheiro e fama em excesso podem causar em uma pessoa, mesmo com seus vizinhos, em total descaso, mesmo conscientes de que causaram prejuízos a terceiros, necessitando essas pessoas virem a Juízo buscar a satisfação de seus direitos.

E não é a primeira vez que isso ocorre!

Os requeridos entendem estarem acima da lei e da Justiça, ocultando-se para não serem citados, como bem comprova a certidão do Oficial de Justiça, em Notificação interposta pelos autores, a fls. 109-verso dos autos, em que suspeitava que o Sr. Roberto de Assis Moreira estava ocultando-se para impedir o cumprimento de ordem judicial.

Também não é a primeira vez que isso acontece nesse Juízo!

Em nova tentativa de notificação do Sr. Roberto de Assis Moreira, o Oficial de Justiça certificou a dificuldade de acesso ao condomínio em que reside o réu, com nova suspeita de ocultação, fl. 114-verso, somente sendo notificado na pessoa do seu Procurador, conforme se constata a fl. 117-verso.

Repiso o que afirmei em Sentença anterior com relação a postura e conduta do Sr. Roberto de Assis Moreira: é pessoa tão comum quanto um gari que recolhe os dejetos na frente do Forum! Não é sua condição financeira que determina quando e como ele possa ser citado, intimado ou notificado.

O mesmo se diga de suas irmãs, conforme as certidões dos oficiais de justiça descrevem!

Ressalte-se que essa desconsideração com a Justiça chega ao ponto de ter a família Moreira que ser defendida pela DEFENSORIA PÚBLICA, em razão de não se conseguirmos localizá-los, mesmo depois de inúmeras tentativas, esquivando-se de citações e intimações, como se isso pudesse livrá-lo de responder pelo evento lesivo decorrente do colapso do muro edificado por eles.

Necessariamente os réus terão que efetuar pagamento de honorários para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, porque é falta de vergonha ser defendido por um órgão destinado a defender pobres, enquanto o Sr. Roberto de Assis Moreira exige para seu irmão uma indenização no valor de 40 milhões de reais junto ao Flamengo, efetivamente com honorários dele incidentes sobre esse valor!

Novamente verifica-se a total falta de preocupação dos requeridos ao deixar transcorrer em branco não somente a sua defesa no presente processo, mas novamente desleixo na condução de obras em sua residência, mormente agora em que causam prejuízo de maior monta a seus vizinhos!

Veja-se que para os requeridos parece que é como se nada tivesse acontecido na ordem do dia, em suas rotinas, como se nada ao seu redor tivesse importância.

Informado pelos autores que o Sr. Roberto de Assis Moreira estaria em Porto Alegre entre os dias 30 de março de 2009 e 01 de abril de 2009, foi devidamente citado, conforme certidão de fl. 148, E MESMO ASSIM CITADO POR TERCEIRA PESSOA ? seu procurador -, DIANTE A EXTREMA DIFICULDADE DE ACESSO À RESIDÊNCIA E OCULTAÇÃO DO RÉU.

Deise e Karla não fogem a regra da Família Moreira, dificultando ao máximo serem intimadas, somente ocorrendo a citação a fl. 155, MAS TAMBÉM POR TERCEIRA PESSOA, CHEFE DA SEGURANÇA DOS RÉUS.

Em sendo a residência do Sr. Roberto de Assis Moreira, os autores desistiram da ação com relação ao Sr. Ronaldo de Assis Moreira, a fls. 158/159, homologada a fl. 160.

Nas citações por hora certa, novamente não foi possível a citação dos requeridos, declarando-os devidamente citados a fl. 167, designando ? POR MAIS ABSURDA QUE POSSA SER - , Curador Especial para suas defesas, na DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RGS.

Aonde chega o cúmulo do descaso, desrespeito e total falta de consideração com os terceiros, e mesmo com o Poder Judiciário, entendendo-se inacessíveis e inalcançáveis os Irmãos De Assis Moreira, como se mantivessem um verdadeiro BARONATO em Porto Alegre, onde somente são encontrados se eles concordarem e quiserem ser encontrados, mormente com exagerada segurança que os cerca, mais do que a própria Presidente Dilma, quando visita seu ex-companheiro e amigo, Dr. Carlos Araújo, vizinho deste Julgador.

Até onde irá esta inversão de valores, por conta do capital, como único e exclusivo mandante dessa sociedade e que norteia os procedimentos da Família Moreira?

O Poder Judiciário não pode se curvar a estes expedientes!

A prova jungida aos autos somente retrata o zelo e dedicação do escritório que patrocina os autores, especialmente os documentos de fls. 194/217, que retratam com extrema realidade fática os prejuízos materiais auferidos pelos autores em sua residência, numa verdadeira enxurrada, que patrolou seu imóvel, como se uma ?tsunami? tivesse passado por ali!

Pouco resta para afirmar sobre o prejuízo material sofrido pelos autores em sua residência, totalmente invadida pela lama e sujeira!

O Laudo Técnico realizado pela Eng. DIVA YARA MELLO LEITE, embora guarde a qualificação de ter sido elaborado de forma unilateral, é descritivo e isento no que se refere as causas do incidente, limitando-se a levantar o sinistro ocorrido, conforme ela afirma, EM RESIDÊNCIA DE ALTO PADRÃO, edificada em quatro pavimentos, QUE FAZ DIVISA COM O IMÓVEL PROPRIETÁRIO DO MURO QUE ENTROU EM COLAPSO.

Registre-se que o muro que entrou em colapso foi o edificado pelos requeridos!!!

O Laudo, a fls. 186/188, descreve as avarias ocorridas no imóvel do autor, em decorrência da negligência dos requeridos, evidenciando que o sinistro quase inviabiliza a moradia (de alto padrão), causando grande estrago, os quais são devidamente ilustrados pelas fotografias anexadas, fls. 194/217.

Veja-se que o valor total do prejuízo material para conserto da residência e colocação dela no estado anterior ao incidente totalizou R$ 85.182,00 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), na data de 30 de maio de 2007.

O próprio Condomínio do Lago emitiu Parecer, fl. 100, em que exigiu providências da Família Moreira acerca das condições do muro que entrou em colapso e causou prejuízos aos condôminos.

Ressalte-se que o muro servia de arrimo, de escora, para uma área que foi nivelada (levantada) para comportar a colocação do campo de futebol da Família Moreira. Por isso, quando do colapso do muro, houve a transposição de grande quantidade de lama, areia e terra para o lado da residências dos autores, conforme demonstram as fotografias de fls. 195/199, causando os prejuízos internos, fls. 200/213.

O MURO EDIFICADO ERA TOTALMENTE IRREGULAR E ILEGAL, ausente autorização da municipalidade e sem anotação de responsabilidade técnica. Coerente com a formação e instrução dos requeridos, como se tivessem edificado um ?puxadinho? na residência.

As tentativas de solução amigável foram traduzidas pela Notificação Judicial, sem sucesso.

Assim, tenho por comprovada a saciedade a responsabilidade civil dos requeridos, não somente pela responsabilidade em razão da propriedade sobre o muro colapsado, mas também pela culpa in vigilando, ao edificarem muro de contenção, ou de arrimo, sem as qualificações e exigências técnicas que se faziam necessárias, mormente quando serviria de apoio para colocação de grande quantidade de terra e areia para manutenção do campo de futebol da Família Moreira.

Verifica-se a altura do terreno dos requeridos com relação à residência dos autores, imaginando o desespero de ver toda aquele terra desabar em direção não somente ao seu terreno, mas sobre a edificação residencial.

Inconteste a culpa dos requeridos pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor, nos valores indicados pelo Laudo Técnico, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar da do evento lesivo.

No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, estou convicto de sua procedência, mormente examinando as fotografias escaneadas, que compõe o Laudo Técnico, imaginando, repiso, o desespero dos autores ao verem tamanho estrago em sua residência, e mais ainda depois do desleixo e total falta de consideração dos requeridos para com o sinistro, como se nada tivesse acontecido. 

Sergio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil, sustenta:

?O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.??

Como bem afirma Cavalieri Filho, e repiso, ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Flagrante a existência do fato lesivo e a responsabilidade dsos requeridos, o que determina, diante da prova da ofensa, totalmente procedente o ressarcimento do dano moral.

O Estado tem como um dos fundamentos de sua existência o dever de zelar pelo bem estar de cada um de seus cidadãos, e, sendo assim, tem o dever de garantir o bem comum a acontecimentos que ofendem a integridade e dignidade individual, insculpido no art, 5º, inciso XXXV ? da CF ? em que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O dano moral fere a integridade, o senso de preservação, o sentido de dignidade, a auto-estima e valores de justiça e bom senso do indivíduo e, por isso, determina a possibilidade de reparação ao ofendido, na proporcionalidade dos prejuízos sofridos. Como dizia, quando na ativa, o Des. Décio Antônio Erpen, a indenização ao mesmo tempo significa a eliminação do prejuízo e das conseqüências, e também uma penalidade ao ofensor, algo que não é possível quando se trata de dano extra patrimonial.

A reparação faz-se através de uma compensação imposta àquele que deve reparar a vítima pela perturbação sofrida, assim como é punição, no sentido de advertência, ao agente ofensor, para que no futuro proceda com maior diligência.

O pedido de indenização tem fundamento não objetivar ao requerente um enriquecimento ilícito. A fixação da reparação do dano moral deve ficar a arbítrio dos Juízes, que devem levar em conta as situações do caso concreto. Desta forma, observa-se a jurisprudências abaixo:

?DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. O DANO MORAL DEVE SER FIXADO EM VALOR QUE SIRVA, TANTO AO OBJETIVO REPARADOR QUANTO AO PUNITIVO, A FIM DE COIBIR O OFENSOR A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA LESIVA. ADEMAIS, O QUANTUM FIXADO PELA REPARAÇÃO DO ABALO MORAL, NÃO DEVE CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DAQUELE QUE RECEBE, NEM O EMPOBRECIMENTO DEMASIADO DE QUEM DEVE PAGAR. APELO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.? (TJRS, Apelação Cível nº 598529857, 5ª Câmara Cível, , Dês. Relator Marco Aurélio dos Santos Caminha).

Assim, totalmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais.

No que diz com sua quantificação, como bem retratado no acórdão acima colacionado, o quantum fixado pela reparação do abalo moral, não deve causar o enriquecimento injustificado daquele que recebe, nem o empobrecimento demasiado de quem deve pagar.

Inconteste a capacidade financeira dos requeridos, bem como a condição dos autores, residentes em condomínio de alto padrão. Os próprios requeridos residem em imóvel de alto padrão!

Entendo que o valor pretendido pelos autores, fixado em 200 (duzentos) salários mínimos como mínimo para cada um dos autores, em princípio, poderia estar de acordo não somente com os transtornos sofridos por ambos, bem como pela condição dos requeridos de arcar com esse ressarcimento e que efetivamente pudesse lhes servir de ?ADVERTÊNCIA E PUNIÇÃO?, não se podendo falar em 30 ou 60 salários mínimos, que para a Família Moreira seria o mesmo que dar um ?troco? aos autores.

Todavia, não é a primeira vez, e tenho convicção de que não será a última, em que a Família Moreira se entenda melhor do que os outros simples mortais.

Entendo, como retro referido, que os valores para servirem de alerta e penalidade à Família Moreira devem em patamares maiores, para que efetivamente possam enxergar mais além da fama e do glamour de seus filhos, bem como para entenderem que devem ser mais zelosos com seu patrimônio, mas especialmente mais zelosos no trato com as pessoas, fazendo-lhes ressaltar que os valores e princípios de humanidade e solidariedade estão acima do lucro, do dinheiro, do patrimônio,  da fama pessoal e do glamour.

Dessa forma, entendo que o valor da indenização pelos danos morais deva ser fixado em 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos autores, o que importa em um valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) para cada um dos autores, totalizando um valor de R$373.200,00 (trezentos e setenta e três mil e duzentos reais) .

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para o fim de DECLARAR que os requeridos são os responsáveis pelo sinistro ocorrido no muro divisório de seu imóvel com o imóvel dos autores, por responsabilidade em razão da propriedade sobre o muro colapsado, mas também pela culpa in vigilando, ao edificarem muro de contenção, ou de arrimo, sem as qualificações e exigências técnicas que se faziam necessárias, mormente quando serviria de apoio para colocação de grande quantidade de terra e areia para manutenção do campo de futebol da Família Moreira e CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 85.182,00 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), com correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar da data de 30 de maio de 2 007, data da assinatura do Laudo Técnico, bem como CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos autores, o que importa em um valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) para cada um dos autores, totalizando um valor de R$373.200,00 (trezentos e setenta e três mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IGPM e com juros de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento da indenização.

CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes sobre o valor total da condenação, fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.  

Alex Gonzalez Custodio,

Juiz de Direito