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Em nota, Senado nega manobra na indicação de Paulo Vieira para a ANA

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A Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado Federal emitiu nota nesta segunda-feira (26) em que enumera os procedimentos adotados para a votação da mensagem presidencial  (MSF) 267/09, que indicou o nome de Paulo Vieira para o cargo de diretor da Agência Nacional de Águas (ANA), e nega ter havido qualquer tipo de manobra para a aprovação da matéria.

Paulo Vieira foi afastado da função pelo governo federal por suposto envolvimento no esquema de venda de pareceres técnicos de órgãos federais, investigado pela Polícia Federal na Operação Porto Seguro. O afastamento está publicado na edição desta segunda do Diário Oficial da União.

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Eis a íntegra da nota:

'26/11/2012

A Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado Federal esclarece que não houve qualquer manobra regimental na nomeação do senhor Paulo Vieira ao cargo de Diretor de Hidrologia da Agência Nacional de Águas conforme explicações, fornecidas, abaixo, pela Secretaria-Geral da Mesa, sobre a tramitação do processo :

1. Mensagem encaminhada ao Senado Federal em 10/12/2009.

2. Em 15/12/2009, a Indicação foi aprovada na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

3. Submissão do Parecer da CMA nº 2607/2009 ao Plenário do Senado Federal em 16/12/2009: empate na primeira votação (23 sim X 23 não).

4. Submissão a nova votação na mesma sessão do Plenário: Rejeição do Parecer (25 simX 26 não e 1 abstenção)

5. Publicação da rejeição da indicação no DSF de 17/12/2009

6. Em 17/12/2009, o Senador Magno Malta apresenta à Mesa Recurso Inominado à decisão do Plenário, requerendo fosse anulada votação que rejeitou o nome do Sr. Paulo Vieira. O recurso é encaminhado pelo Presidente da Sessão, Senador Mão Santa, em 18.12.2009, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal para pronunciamento.

7. Parecer nº 6/2010, da relatoria do Sen. Demóstenes Torres, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, cuja reunião foi presidida pelo Senador Agripino Maia, conclui, em 03/02/2010, pela possibilidade de que o nome do Sr. Paulo Rodrigues Vieira fosse novamente submetido ao plenário do Senado Federal desde que os senhores senadores aprovassem a pretensão.

8. Em 14/04/2010, o Presidente José Sarney consultou o Plenário sobre o parecer da CCJ que concluía pela possibilidade de nova votação. Não foram levantadas objeções, à nova submissão ao Plenário do nome do Sr. Paulo Vieira.

9. A indicação do Sr. Paulo Vieira foi aprovada pelo Plenário em 14/04/2010 (28 simX 15 não e 1 abstenção);

10. Em 15/04/2010, o Senador José Agripino comunica ao Plenário que encaminhará questão de ordem à Mesa arguindo a irregularidade do fato de o nome do Sr. Paulo Vieira haver sido submetido novamente à apreciação, considerando que já havia sido rejeitado.

11. Em 20/04/2010, o Presidente José Sarney recebe a questão de ordem formulada pelo Senador José Agripino e pelo Senador Arthur Virgílio como recurso e encaminha a matéria novamente à CCJ.

12. A matéria foi devolvida ao Presidente do Senado Federal pela CCJ, sob o fundamento de que a competência para decidir a questão de ordem levantada era do Presidente.

13. O Presidente José Sarney, na sessão do dia 04/05/2010, entendendo que já havia uma decisão do Plenário que não poderia ser revertida por uma decisão monocrática do Presidente.

14. Depois da manifestação do Srs. Senadores Arthur Virgílio e Agripino Maia houve um consenso sobre a necessidade de melhor regulamentação da matéria e da impossibilidade de revisão da decisão já tomada pelo Plenário quanto à aprovação do nome do Sr. Paulo Vieira. O Presidente José Sarney comprometeu-se, na ocasião, a submeter à Mesa proposta de ato regulamentando no âmbito do Senado Federal o procedimento de aprovação de autoridades.

15. Em 11/05/10, o Presidente José Sarney procede, em plenário, à leitura do Ato da Mesa nº 01/2010 "que regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno sobre o procedimento e apreciação de escolha de autoridades no Senado Federal e comunicação do resultado ao signatário da indicação".