O Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve - com repercussão geral reconhecida para todas as instâncias - se é possível autorizar o sequestro de verbas públicas para o pagamento de crédito alimentício a portadores de doença grave, sem a observância às regras previstas na Constituição, entre as quais a ordem cronológica.
Crédito de natureza alimentícia, em sentido amplo, é qualquer prestação em dinheiro relativa às despesas ordinárias a que a pessoa tem direito, tais como habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita, portanto, a salários e vencimentos.
O caso
A controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no plenário virtual do STF, e vai ser julgada em agravo ajuizado em recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do TST, ao negar o recurso do governo gaúcho, admitiu a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do credor de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação administrativa do precatório, quando o credor for portador de doença grave com iminente risco irreversível à saúde.
Constituição
A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam idosos ou portadores de moléstia grave. Mas o governo gaúcho entendeu que tal emenda não autorizou o sequestro de verbas para tal pagamento, já que não existiria previsão legal que admita o sequestro de valores - modalidade somente permitida quando houver preterição de alocação orçamentária para satisfação do crédito.
Na sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, disse que a questão constitucional a ser apreciada pelo STF "merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos”.