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STJ dá indenização a ex-portador de leucemia que teve seguro recusado

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Brasília - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil responderão solidariamente pelo dano.

"Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, entendeu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial em julgameno.

Recusa em contratar

Em 2003, o estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.

Ao preencher a proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente. Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.

Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.

Contestação

Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, e o juízo de primeiro grau lhes deu razão, julgando a ação improcedente. O autor apelou então ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso, dandontambém razão à seguradora.

Dano moral

No recurso especial ajuizado ao STJ (terceira instância), no entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a recusa de contratar formulada pela Aliança do Brasil, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos. Assim, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.

Preço justo

Por outro lado, ela afirmou que a doença da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.

Para a ministra, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”