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Improbidade: STF mantém decisões tomadas em foro especial entre 2002-2005 

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O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira, que é válida a Lei 10.628/2002 sobre o foro privilegiado até a data de julgamento da sessão que a considerou inconstitucional, em 15/9/2005. A lei em causa modificara o Código de Processo Penal, estabelecendo que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente (improbidade administrativa), prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.

Assim, ao modular os efeitos da decisão de 2005, a maioria do plenário — vencido o ministro Marco Aurélio — considerou que os agentes públicos e detentores de mandato eletivo julgados nos foros especiais (tribunais superiores) antes de o STF decretar, três anos depois, a inconstitucionalidade da lei de 2002, não terão seus julgamentos anulados.

Embargos

A controvérsia foi decidida na continuação do julgamento de embargos de declaração propostos pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia-Geral da União a fim de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade fossem modulados, já que, entre 2002 e 2005, inúmeras ações de improbidade foram propostas contra ex-ocupantes de foro privilegiado, com a condenação de alguns deles.

O recurso entrou em pauta em 2009, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. O julgamento foi retomado na sessão do último dia 3, mas acabou suspenso por falta de quorum, depois que o atual presidente do STF votou pelo acolhimento dos embargos.

Acompanharam o voto de Ayres Britto os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles aceitaram os argumentos da PGR e da AGU no sentido de que a Lei 10.628/02 vigorou por um período aproximado de três anos (de 26 de dezembro de 2002 a 15 de setembro de 2005), tendo produzido “efeitos no mundo jurídico”.

A AGU argumentou ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, há a necessidade de se fazer referência explícita quanto aos efeitos a serem alcançados pela decisão. Do contrário, teria de ser aplicada a regra do efeito ex tunc. Ou seja, a Lei 10.628 seria considerada inconstitucional desde a sua publicação. E todas as condenações ocorridas teriam de ser desconstituídas.

Os advogados da União também alertaram para o fato de que os cofres públicos sofreriam prejuízos, pois as quantias recuperadas, e agora devidamente aplicadas em fins públicos, correriam o risco de serem devolvidas àqueles que foram condenados por se apoderarem do patrimônio público. De acordo com o memorial, “desconsiderar essa situação seria premiar aqueles que agem com desídia às suas funções, o que configura uma afronta social inaceitável”.