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STJ: terras no Pontal de Paranapanema são do estado de SP

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Portal Terra

BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em resolução unânime nesta quarta-feira, negar o recurso contra a decisão que reconhece terras públicas no Pontal do Paranapanema. Desta forma, fica garantido que a área no 15º perímetro de Presidente Venceslau pertence ao estado de São Paulo.

A área tem sido palco de diversos conflitos sociais relativos à concentração de terras. Grupos como o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) protestam pela reforma agrária reivindicando a utilização das terras em desuso e terras de especulação para a realização da reforma, enquanto que latifundiários tentam preservar fazendas de grande área como sua propriedade.

O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, havia negado os recursos ainda em fevereiro de 2008, mas a ministra Eliana Calmon pediu vistas do processo. Ela aguardou dois anos e meio para apresentar seu voto, segundo ela, porque o tema estava sendo discutido pelo Legislativo paulista. "Como entendo serem as soluções de consenso bem mais eficazes do que a aplicação autoritativa do direito, aguardei a solução", disse Eliana.

A disputa entre o estado de São Paulo e os ocupantes das terras começou com o ajuizamento de ação discriminatória pela Fazenda estadual, reivindicando o reconhecimento de áreas devolutas. O pedido foi aceito porque os títulos de domínio das terras conferidos aos ocupantes foram considerados ilegais. Uma primeira apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, foram feitas novas alegações: usurpação pela Justiça estadual de competência da Justiça federal, em razão do interesse da União no caso; obtenção de títulos de domínio antes da vigência do Código Civil; prescrição da ação discriminatória; acolhimento de usucapião; e violação à coisa julgada devido à existência de sentença proferida em 1927 reconhecendo a propriedade particular das terras.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, a alegação unilateral feita por particular, de que haja interesse da União, não é suficiente para que o processo seja deslocado para a Justiça Federal. Quanto à sentença de 1927, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do tribunal estadual de que a decisão tinha caráter meramente administrativo.

Ao enfrentar o argumento de que seria necessária outra ação para cancelar os registros, os ministros adotaram a tese de que, como o domínio é amplamente discutido na ação discriminatória, ela também tem efeito condenatório. Desta forma, reconhece o domínio ao vencedor e condena o vencido a devolver as terras.

Os argumentos de existência de comprovação do domínio particular ou, alternativamente, da aquisição por usucapião também não foram aceitos. Para os ministros, o registro paroquial (título de propriedade apresentado pelos particulares) está repleto de irregularidades, tanto no texto quanto na assinatura. Além disso, o ministro Herman Benjamin considerou que seria impossível a aquisição de latifúndios como no caso dos autos, uma vez que não ficaram comprovados a morada habitual e o cultivo efetivo.