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DA REDAÇÃO - Na tarde desta quinta-feira, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime contra o deputado Silvio Costa (PTB-PE), pela prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Em debate na Rádio CBN com o também deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), em abril de 2009, sobre o episódio que ficou conhecido como a farra das passagens aéreas na Câmara dos Deputados, Costa chamou o deputado Raul Jungmann (PPS-PE) de corrupto. Com a decisão, Silvio Costa passa a responder ação penal no STF, na condição de réu.
De acordo com a queixa apresentada por Jungmann, Silvio Costa teria dado as declarações durante o debate, ao citar o conterrâneo do PPS. "O deputado Chico falou agora em milha (pontos de programas de fidelidade de companhias aéreas). Falar em milha é uma hipocrisia. Tem um deputado, Raul Jungmann, um corrupto de Pernambuco, que eu vou dizer terça-feira que ele é realmente um corrupto, ele foi efetivamente dizer: 'não, eu não comprei a passagem pra minha filha com o dinheiro não, eu comprei com milha' Só que a milha é oriunda da cota de passagem".
O advogado de Jungmann disse, durante o julgamento, que sabia enfrentar, nesse processo, a doutrina e a jurisprudência da Corte quanto ao princípio da inviolabilidade do exercício do mandato parlamentar, previsto no artigo 53 da Constituição Federal de 1988. Mas que o caso tinha certas particularidades. Nesse sentido, o advogado afirmou saber que a imunidade parlamentar, que tem como objetivo assegurar a liberdade e a independência do exercício da função legislativa, não se restringe ao Congresso e às suas dependências, mas que se aplica sempre que o deputado estiver no exercício de suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional.
Mas para ele, no caso, Costa chamou seu cliente de corrupto em situação fora do contexto do exercício funcional, sem qualquer nexo com os mandatos, cometendo uma afronta que nada poderia trazer de benefício ao Estado democrático.
Ofensa
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos. Segundo ele, o intuito do dispositivo é, realmente, viabilizar a atuação independente dos detentores desse direito. Mas o instituto não pode servir para viabilizar ações que sejam estranhas ao mandato, para se adentrar sem consequências no campo da ofensa pessoal.
Para Marco Aurélio, até pelo fato de serem adversários políticos em Pernambuco, pode se tratar de uma desavença pessoal. Na instrução da ação penal, disse o ministro, a Corte vai poder descobrir se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que veiculado nessa queixa-crime, concluiu o ministro ao votar pelo seu recebimento.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.