Luiz Orlando Carneiro , Jornal do Brasil
BRASÍLIA - Cesare Battisti, ex-militante de organização comunista que atuava na Itália na década de 70, cujo pedido de extradição pelo homicídio de quatro pessoas estava para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, vai continuar preso pelo menos por enquanto na Penitenciária da Papuda, em Brasília. Apesar de ter obtido a condição de refugiado político, por ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, solicitou, na tarde de sexta-feira, parecer ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, para decidir sobre a petição do advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, que requereu a revogação imediata da prisão preventiva de Battisti e o arquivamento do pedido de extradição em curso no tribunal.
Como o vice-presidente ministro Peluso vai assumir a presidência do STF na segunda-feira, até o fim do recesso, no dia 2 de fevereiro, e o chefe do Ministério Público não tem prazo para emitir o seu parecer, tudo indica que o caso vai acabar no plenário da Corte. O ministro Gilmar Mendes poderia ter proferido uma decisão monocrática (individual) a ser depois ratificada ou não pelo plenário mas teria preferido transferir a solução provisória do caso a Peluzo que além de vice-presidente do tribunal é o relator do processo de extradição.
Preso em março de 2007, para que fosse julgado o pedido de extradição do governo italiano, como é de praxe, Battisti solicitou refúgio político ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça. O Conare (por 3 votos a 2) manifestou-se contrário à solicitação. Mas o ministro da Justiça, com base na Lei 9.474/97 (Estatuto do Refugiado), resolveu acolher o pedido do ex-militante de um ramo das Brigadas Vermelhas. Anteontem, o ministro Tarso Genro endereçou ao ministro Peluso aviso no qual comunicava a sua decisão de considerar o extraditando como refugiado político. Ao mesmo tempo, o advogado de Battisti, Luiz Eduardo Greenhalgh, protocolou requerimento a Peluso que participa de um seminário em Portugal a fim de que fosse revogada a prisão preventiva do extraditando e determinada a expedição do alvará de soltura, tendo em vista a decisão do ministro da Justiça.
Caso Medina
O atual presidente do STF foi o único voto vencido no julgamento de 21/3/2007, em que o plenário arquivou (extinguiu) o processo de extradição do padre Oliverio Medina, ex-dirigente das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), acusado pelo governo de seu país de ter comandado ataque a um quartel do Exército, em 1991, quando foram mortos dois militares e seqüestrados outros 17.
Nesse julgamento, nove dos 10 ministros que dele participaram entenderam que a concessão de refúgio político ao ex-guerrilheiro, pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão do Ministério da Justiça, não violou a competência constitucional do STF de processar e julgar extradição solicitada por Estado estrangeiro.
O artigo 33 da lei 9.474/79 dispõe que o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio . O ministro Gilmar Mendes que era o relator do caso levantou, na época, questão de ordem sobre se não estaria em causa o princípio da separação dos poderes, já que a concessão do status de refugiado a um extraditando resultante de um ato administrativo do Executivo estaria impedindo o seguimento de um processo ainda em curso no Judiciário. A seu ver, o Supremo deveria analisar se, no caso, houve ou não crime político. Ou seja, referendar ou não a decisão do Conare.
A tendência é que em face do ineditismo do caso Battisti o plenário venha a apreciá-lo, o que não impede que o ministro Cezar Peluso venha a decidir pela libertação provisória daquele que é, ao mesmo tempo, extraditando e refugiado. Em seu despacho de ontem, Gilmar Mendes concluiu:
Esta nova situação, em que se observa a concessão de refúgio por ato isolado do ministro da Justiça, contrariando a manifestação do Conare, não foi debatida na Corte, também cabendo considerar que, em precedente anterior, ficou claramente indicada a necessidade de atestar a plena identidade entre os fatos motivadores do reconhecimento da condição de refugiado e aqueles que fundamentam o pedido de extradição, a requisitar análise mais aprofundada .