ASSINE
search button

#Publicidade - Decisão Judicial

Publicidade -
Decisão Judicial
Compartilhar

PROCESSO: 1001672-80.2018.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA

Advogados do(a) RÉU: LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA - BA19398, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA - BA18826, JOSE DE SOUZA SALDANHA - BA9185

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO

TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja declarada ilícita a atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional. Em tutela de urgência, requer:

"a) que a entidade ré que se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD – previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 461 do Código de Processo Civil;

b)que a ré suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;

c)que seja determinado à ré que encaminhe a todos os associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque,

na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;

d)que seja estipulada multa pessoal aos dirigentes da entidade ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima elencadas, a ser recolhida ao FDD, aplicando-se, in casu, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica;

e)que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens, inclusive valores depositados em instituições financeiras, da empresa ré e dos seus Administradores, a fim de se garantir a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo." (sic, ID. 27055986, pág. 31/32).

Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 27055989 a 27055993).

Despacho ordenando a manifestação prévia sobre a o pedido de tutela de urgência. (ID 30558946).

Em peça de ID 721645559, a AGÊNCIA DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO DE PLANOS DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS – AAAPV requereu o ingresso no feito, na condição de amicus curiae.

Manifestação do MPF não se opondo ao ingresso da AAAPV na condição amicus curiae (ID 135277890).

Em petição de ID 173781395, pugnou a SUSEP pelo indeferimento do pedido de intervenção no feito formulado pela AAAPV, apresentando novos endereços para citação da ré.

Manifestação da Associação ré acerca do pedido liminar formulado pela parte autora, em ID 250568390, na qual aduz a legalidade da atividade de proteção veicular diversa dos contratos de seguro, sobretudo pela ausência de transferência do risco, ínsito à atividade das seguradores, bem como os severos danos que serão suportados pelos associados hipótese de ser acolhido o pedido liminar da parte autora.

Em seguida, os autos vieram conclusos.

DECIDO

Inicialmente, verifico que a AGÊNCIA DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO DE PLANOS DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS – AAAPV requereu o ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Sobre o tema, assim dispõe o art. 138 do CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Com efeito, a “participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos” (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EAREsp 723.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017).

E, no caso, infere-se da documentação acostada que, além da ampla representatividade da entidade que congrega associações e entidade de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais, a repercussão social da controvérsia posta a apreciação (a interpretação/aplicação do artigo 757 do Código Civil) é inequívoca, pois envolve a delimitação do conceito de seguro e a submissão da atividade desenvolvida pela Associação ré à fiscalização do órgão estatal competente, podendo o terceiro interveniente contribuir com subsídios para ampliar e qualificar o debate sobre o tema (atuação colaborativa).

Nessa esteira, registre-se o seguinte julgado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

(STF, RE 817.338 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24/06/2019 PUBLIC 25/06/2019)

Por tais razões, defiro o ingresso da AAAPV como amicus curiae, com poderes processuais limitados ao acompanhamento do feito e apresentação de estudos e pareceres, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC. Proceda a secretária às anotações devidas.

Tocantemente aos pedidos formulados a título de tutela de urgência, o caso exige exame acurado.

Com efeito, a questão controvertida versa sobre a qualificação e caracterização das atividades desempenhadas pela associação ré; se se enquadram no conceito de contrato de seguro ou se são atividades despidas de caráter securitário, não se submetendo ao regramento e controle da SUSEP.

Neste particular, inexiste entendimento pacífico na jurisprudência a respeito da natureza da relação jurídica entre as denominadas associações de proteção veicular e seus respectivos associados, bem como sobre os elementos que qualificam essa relação como contrato de seguro, seja na esfera criminal, seja na cível.

Vejamos recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. Assim, não viola o art. 535 do CPC/1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. 9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão". 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente. 12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido. (REsp 1616359/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018). Grifos postos.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 73/66 (ART. 24, CAPUT) E AO CÓDIGO CIVIL (ART. 757, PARÁGRAFO ÚNICO). EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CNSEG. AAAPV. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA. I - Ausente o interesse jurídico da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG e da Agência de Autorregulamentação das Entidades de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais - AAAPV, cabe tão somente o seu ingresso na presente demanda como amicus curiae, preenchidos os requisitos do art. 138 do CPC/2015. II - Nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66 e do parágrafo único do art. 757 do Código Civil, a exploração dos serviços de seguros privados de automóveis poderá ser realizada por sociedades anônimas, mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. III - Na hipótese dos autos, a prestação de tais serviços pela PROTEGE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, consistente na oferta de proteção ou redução dos prejuízos decorrentes de acidentes, roubos ou furtos de veículos da propriedade dos associados, mediante o pagamento de contribuição mensal de adesão, equiparam-se àqueles prestados pelas empresas seguradoras de automóveis, sujeitando- se, assim, ao comando dos referidos dispositivos legais, hipótese não ocorrida, na espécie, a autorizar a sua suspensão. IV - Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual dispensa o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, não há elementos suficientes nos autos para determinar que a PROTEGE não possui saúde financeira para arcar com eventuais multas diárias decorrentes do descumprimento das obrigações impostas na sentença. Desse modo, as pessoas físicas que figuram no polo passivo devem responder pelo pagamento das referidas multas tão somente se o patrimônio da associação for insuficiente para tanto, o que deve ser apurado em sede de execução de sentença. V - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (AC 0048574-18.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.). Grifou-se.

PJe - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DISPONIBILIZADA AOS ASSOCIADOS. SEMELHANÇA COM O SEGURO MERCANTIL. PROCESSO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. NÃO CABIMENTO. I Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca PAR de determinado associado do qual se extrai-se a informação de que a participação mensal do integrante do PAR corresponderá à soma de todos os custos de reparação e ressarcimento despendidos pela AGV Brasil no mês anterior, dividido pelo número de integrantes do plano de forma proporcional ao índice de rateio atribuído ao veículo cadastrado sendo o valor final acrescido do custo mensal dos serviços contratados pela AGV Brasil, dividido pelo número de integrantes do plano, além da taxa de administração cobrada da integralidade dos associados. II Inexistência de certeza de que os associados apenas respondem pelos danos causados em veículos de outros associados, ou pelo ressarcimento correspondente. Deveria ter acostado aos autos documentos que comprovassem que a atividade desenvolvida, de fato, não se equipara ao típico contrato de seguro oferecido por empresas que se sujeitam à fiscalização da SUSEP. Não se desincumbindo de seu ônus, não há razão jurídica para a reforma da decisão agravada, amparada em forte indício de que há irregularidade na atividade desenvolvida. III A relação de trabalhadores da associação e das notas fiscais indicando os serviços prestados referentes ao reparo de veículos sinistrados de nada adianta para a prova de suas alegações, não havendo comprovação, repita- se, de que a associação desenvolve atividade lícita, sem necessidade de sujeição à fiscalização específica pelo Poder Público. IV O só fato de o estatuto social e o regulamento da proteção automotiva disciplinarem a forma de contribuição dos associados não é suficiente para afastar a conclusão, pela SUSEP, em âmbito administrativo, de desenvolvimento de atividade, em princípio, irregular. Isso porque tais documentos, por óbvio, retratam a situação jurídica permitida pelo ordenamento jurídico grupo restrito de ajuda mútua. Não significa, contudo, que, na prática, a atividade desenvolvida seja a mesma, desvirtuando-se do quanto neles previsto. V Não há comprovação inequívoca, por parte da agravante, de que os associados apenas respondem pelo rateio de despesas apuradas no mês anterior, e proporcional às quotas existentes.

Ou seja, não restou comprovado que o valor recolhido pelos associados, ao invés de divisão das despesas do mês anterior, caracteriza-se como verdadeiro prêmio, valor recolhido por seguradoras como condição para a emissão de apólice de seguro e respectiva proteção, transferindo a elas o risco previsto nas condições contratuais. VI Descabido o argumento de que não apresentou a documentação exigida pela SUSEP porque defende a sua ilegitimidade passiva. Primeiramente, a apresentação de preliminares e de prejudiciais de mérito não impede e não afasta a necessidade de se defender também da questão meritória, motivo pelo qual o que se depreende é que aparentemente a agravante renunciou, no processo administrativo, a tal direito. VII Por outro lado, as informações sobre a quantidade total de participantes ativos no momento e a relação de veículos cobertos, com os respectivos valores de mercado são de vital importância para a caracterização de suas atividades. VIII Não obstante isso, não se pode decretar, de plano, o encerramento de suas atividades, com prejuízo para todos os funcionários, associados e parceiros, dano esse que pode se tornar irreversível, em ação civil pública que ainda se encontra na fase de instrução probatória. IX Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para autorizar a manutenção das atividades da agravante, com a cobrança dos valores referentes aos serviços de seguro operados e a manutenção dos contratos então vigentes, mantida a vedação de angariar novos consumidores e de renovação dos contratos em vigor. Agravo interno prejudicado. (AG 1034120-57.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/06/2019 PAG.) Grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DISPONIBILIZADA AOS ASSOCIADOS. SEGURO MUTUO. TÍPICO CONTRATO DE SEGURO MERCANTIL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. Dentre as atribuições legais previstas no Decreto-lei n° 73/66, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - tem competência para a fiscalização das operações de seguro e afins (Decreto-lei n.º 73/66). Legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o mesmo fim. 2. Na hipótese em exame, foi verificado que a disponibilização do serviço de proteção automotiva pela associação, então fiscalizada pela referida entidade, sem que haja intenção lucrativa, não caracteriza o contrato firmado entre as partes em típico contrato de seguro. 3. Apesar da semelhança com o seguro mercantil comercializado pelas operadoras usuais do mercado, o seguro mutuo com ele não se confunde. Essa modalidade é caracterizada pelo rateio de despesas entre os associados, apuradas no mês anterior, e proporcional às quotas existentes, com limite máximo de valor a ser indenizado. É hipótese de contrato pluralista, orientado pela autogestão, em que todos os associados assumem o risco, sendo feito, entre eles, a divisão dos prejuízos efetivamente caracterizados.

4. "A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão". Aplicação do Enunciado n° 185, aprovado na III Jornada de Direito Civil. 5. Apelação conhecida e provida. (AC 0018423- 62.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017)

De se ver, portanto, que se trata de matéria controvertida nos Tribunais, não sendo recomendável o deferimento liminar de medidas atinentes a suspensão de todas as atividades da associação e as outras decorrentes do seu descumprimento, sob pena de importar prejuízo maior do que a manutenção da situação posta.

Ademais, a perquirição em torno das atividades praticadas pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA haver, ou não, comercializado, de fato, contratos de seguro veicular em desacordo com o regramento legal, exige uma cognição mais aprofundada acerca da atividade em si, do que aquela que é possível fazer nesta fase do procedimento.

Some-se a esta circunstância a constatação de que é forte a possibilidade de serem irreversíveis os efeitos do provimento, pois não há elementos para se concluir pela existência da manutenção das condições econômico-financeiras da parte ré na hipótese de suspensão de suas atividades, mormente considerando se tratar de entidade associativa.

A concessão da medida de urgência, no particular, significaria transpor, para a parte ré, os riscos decorrentes da demora do processo, numa situação em que sobre o(a) autor(a) não paira uma efetiva ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente considerando a atuação da entidade desde o ano de 2016 (ID 250568395), o que me parece recomendar ainda mais cautela na apreciação dos argumentos notadamente trazidos por essa, principalmente em sede de cognição sumária.

Todavia, diante da hipótese de restar configurado o desempenho de atividade de seguro sem autorização legal e sem as garantias exigidas pelas autoridades securitárias – art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66 e do parágrafo único do art. 757 do Código Civil, mormente a constituição de reservas técnicas, bem como com o fim de se preservar os interesses de terceiros (associados ou não), deverá a ré conferir ampla publicidade da existência dessa demanda, publicando, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional.

Ainda, com objetivo de se preservar a boa-fé objetiva das relações contratuais, a parte ré deverá enviar correspondência (com aviso de recebimento (AR) e em mão própria) aos seus associados dando-lhes ciência acerca da existência dessa demanda e do teor dessa decisão. Além disso, deverá constar em cada nova contração os riscos dessa, em caso de eventual procedência da demanda, consignando no instrumento cláusula específica, a ser redigida com destaque, possibilitando sua imediata e fácil compreensão.

Evidentemente que, entre o direito da associação exercer livremente atividades de proteção veicular, ainda que organizada para fins não econômicos, e a proteção de toda uma coletividade – direitos de terceiros indeterminados, na medida em que a atuação com inobservância às exigências do Decreto-Lei nº 73/66, que buscam conferir segurança aos contratos de seguro, expõe a risco o mercado e, em última análise, os pretensos associados ou contratantes, tenho que deve prevalecer essa última, não sendo razoável submeter ao risco do julgamento final da demanda número indeterminado de pessoas, sem a ciência efetiva dos riscos que estão expostos caso venha ser julgado procedente o pedido.

A medida ora adotada, atende aos postulados do princípio da razoabilidade, consistentes nos da; (i) adequação, tendo em vista que a publicidade e registro do risco dessas demandas em cada contratação (meio), é adequado para preservar o interesse de terceiros (fim colimado); (ii) necessidade, tendo em vista tratar-se de um meio alternativo que não sacrifica o direito das partes, nem de terceiros, já que são livres para permanecerem ou se associarem, sabendo dos riscos; (iii) proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que a vantagem causada com a manutenção das atividades da associação é proporcional a restrição sofrida. [1]

Quando à indisponibilidade de bens e direitos da pessoa jurídica, diversamente do que ocorre no âmbito das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa – art. 7ª da Lei n. 8429/92, cujo periculum in mora é presumido (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014), aqui se faz necessário perquirir, além da plausibilidade do direto evocado, o risco de dano em razão de demora do provimento jurisdicional de mérito.

Neste particular não há elementos que permitam concluir, neste momento, que o indeferimento da medida de indisponibilidade levará ao desvirtuamento ou dilapidação de bens e haveres capazes de garantir a eventual satisfação das obrigações assumidas pela ré ao final do processo, não sendo noticiados elementos/indícios de que a acionada tenha praticado qualquer ato com vistas a desconstituir os seu patrimônio e frustrar uma futura execução.

Ressalve-se, por oportuno, que quaisquer medidas adotadas pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA, tendentes a alienação de bens poderão configurar fraude à execução, com a consequente decretação de ineficácia do ato, bem como reavaliação da medida de indisponibilidade, o que será oportunamente analisado por este Juízo.

Posto Isso, e - por tudo que dos autos consta, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência, para determinar que a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA:

a)Publique, no prazo de 15(quinze) dias, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, a existência dessa demanda e o teor da decisão liminar;

b)Encaminhe a todos os associados, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondência (em mão própria e com aviso de recebimento - AR) dando-lhes ciência da presente demanda, do teor dessa decisão e dos riscos envolvidos;

c)Faça constar nas novas contratações, inclusive, renovações, cláusula específica, a qual deverá ser redigida com destaque e de fácil compreensão acerca dos riscos da contratação em caso de procedência da demanda.

Para que não restem dúvidas acerca dos riscos envolvidos, bem como com o fito de possibilitar a elaboração da cláusula contratual em destaque (item c), esclareço que - em caso de procedência dessa demanda, os contratos de proteção veicular se tornarão nulos, ficando, por conseguinte, sem cobertura os veículos dos associados (contratantes).

Findo o prazo, deverá a Associação ré, nos cinco (05) dias seguintes, trazer aos autos a(s) prova(s) de que a obrigação foi adimplida, notadamente no que se refere a publicação (item a) e de que foram adotadas as providências para o envio das cartas (item b) e de confecção do contrato com a cláusula em destaque (item c). Em caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação, no prazo assinado, sujeitar-se- á o réu ao pagamento de multa diária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que incidirá até que a obrigação seja integralmente cumprida.

Não obstante, estabeleço a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento (nova contração ou renovação) que importe inobservância do referido provimento jurisdicional (sem a cláusula em destaque), sem prejuízo da adoção de outras medidas, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil

Demais disso, ainda na hipótese de descumprimento ou de criação de embaraços à efetivação deste provimento, a pessoa natural responsável (v.g. dirigentes da associação, administradores e outros), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, pagará, pessoalmente, multa que, de logo, ante a gravidade das conseqüências de uma eventual conduta desse jaez, arbitro no equivalente a 20% do valor que será atribuído à causa (CPC, art. 77, parágrafo segundo).

Eventuais multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD – previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94.

Intime(m)-se, com urgência, o réu, inclusive, para que dê imediato cumprimento à decisão. Cite(m)-se, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que poderá alegar toda a matéria de defesa. Depois da juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos. Após, dê-se vista ao MPF.

Publique-se edital, na forma do artigo 94 do CDC, para fins de atingimento do princípio da máxima proteção, a despeito da discussão acerca da caracterização ou não de relação de consumo entre os associados e associação.

Expeça-se ofício ao PROCON, Bahia, dando-lhe ciência desta ação, sem prejuízo da SUSEP comunicar aos demais órgãos de proteção ao consumidor o ajuizamento desta, uma vez que não necessita do Poder Judiciário para tanto.

Intime(m)-se.

Alagoinhas, data registrada no sistema.

Juiz Federal Igor Matos Araújo

Subseção Judiciária de Alagoinhas

[1] Ávila, Humberto.Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 19 ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2019.