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Poderes e Poder Moderador

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Estudiosos do recente quadro político brasileiro têm desenvolvido preciosos diagnósticos. Eles indicam que o presidente Jair Bolsonaro busca uma maior aproximação com a "velha política", em prejuízo de seus compromissos de campanha eleitoral por uma "nova política". Notícias veiculadas na mídia mostram que há uma tentativa de retorno do presidente à sua base política histórica no Congresso, onde esteve por 27 anos, o Centrão. Com essa nova aliança Bolsonaro buscaria compor com um aglomerado partidário, não propriamente ideológico.

O Centrão é um grupo informal e disforme, que, quantitativamente, tem grande influência no Parlamento, especialmente na Câmara dos Deputados (e, também, no Senado Federal). Eles se identificam como de centro-direita, liberais-conservadores e de esquerda moderada. Esse agrupamento se define, basicamente, pela negociação de votos por cargos e favores no Executivo, em função de seus interesses nas suas bases eleitorais.

Numa leitura mais restritiva, tomar posição ostensiva contra o Centrão (no caso de políticos que discordem, no Congresso ou do governo federal), pode resultar em prejuízos significativos. Pois esse grupo tem influência em diferentes espaços parlamentares, principalmente, no que se refere ao controle de comissões que viabilizam a aprovação de medidas e projetos de lei ou provocam sua rejeição no plenário.

De qualquer forma, a posição do Centrão se complica, à medida em que a ela se soma o desaconselhável posicionamento do presidente (com a imprensa, representantes da sociedade civil e a opinião pública), quase sempre deselegante, pois usa uma linguagem agressiva de baixo nível e converge para o grupo situações ímpares e desvinculadas dos interesses populares ou mesmo de Estado.

Nesse quadro, quase todas as atividades do governo sofrem uma acentuada crítica, mesmo com relação aos seus projetos de maior relevância, como a proposta de política econômica, que vive hoje o risco de uma reversão após a pandemia, diante da presumível necessidade de o Estado de socorrer o mercado. Uma alternativa execrável para uma proposta neoliberal com o acréscimo da crise educacional, onde o próprio ministro é o epicentro, e as políticas de saúde estão em evidentes desencontros das expectativas presidenciais com as proposições de ações indicadas pelos pesquisadores, cientistas e médicos na crise extensiva do covid-19.

Tudo isso tem conduzido a presidência a sucessivos desencontros com o Poder Judiciário. Com juízes não se briga, dizia a tradição mineira. Aliás, essa linha de conflitos com o Judiciário tem se manifestado com diversas inclinações críticas. E, no seu conjunto, poderão ter efeitos profundos sobre o governo Bolsonaro.

A situação de maior complexidade está na divergência sobre o papel do Judiciário na aplicação e interpretação constitucional em matérias de sua competência. É sempre conveniente recordar que a renúncia do presidente Nixon, nos Estados Unidos, definiu-se exatamente no momento que ele (Nixon) entendeu que a Constituição era o que ele achava.

Nessa linha, a relevância das situações novas pôs na pauta do Supremo Tribunal Federal o papel constitucional das Forças Armadas, tema que jamais tinha sido objeto de seus pareceres, especialmente vinculados ao poder moderador (artigo 98, da Constituição de 1824), privativo do Imperador, que funcionava como quarto poder ou como poder neutro, "la clef de toute organisation politique" (ver Benjamin Constant,) do Império no Brasil, destinado à estabilização de crises ou distorções institucionais.

A República, proclamada em 1889, e o consequente advento da Constituição de 1891, aboliu o poder moderador, que perdeu a sua dimensão jurídica, especialmente com a criação do Supremo Tribunal Federal (1891), em substituição ao antigo Supremo Tribunal de Justiça (que não tinha poderes hermenêuticos), muito embora, devido ao papel dos militares do Exército na Proclamação da República, praticamente remanesceu como tácita referência política interventiva do presidencialismo (conotativamente reconhecido como "imperial") e não do Poder Executivo nas constituições brasileiras republicanas sucessivas, que definiam o Presidente da República como autoridade suprema sobre as Forças Armadas.

A Constituição do Brasil de 1988 não acompanhou esse exato parâmetro. Preferiram os constituintes a elaboração de um texto mais aberto e conforme as constituições modernas europeias.

Nessa linha, a Carta promulgada por Ulysses Guimarães há 32 anos, (muito embora já com 103 emendas, e uma infinidade de novos artigos), foi elaborada como uma Constituição mais aberta ao sistema presidencialista-parlamentarista.

E, procurou distanciar-se dos modelos fechados das constituições antecedentes.

Manteve, todavia, a referência tradicional às Forças Armadas, como organização, sob a autoridade suprema do presidente da República (chefe de Estado), destinada a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais (do Executivo, do Legislativo e do Judiciário).

Reconheceu, ainda, que quaisquer desses poderes constitucionais podem (poderiam) tomar a iniciativa de convocar as Forças Armadas concomitantemente para garantir "a lei e a ordem".

Na forma da redação do artigo 142 da Constituição, fica, então, preservada a autoridade suprema do presidente (chefe de Estado), e não do Executivo, em relação às Forças Armadas, e, por outro lado, fica, também, compartilhada entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a iniciativa de convocar as Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.

O espírito dessa redação, preserva a autoridade suprema do presidente da República, como chefe das Forças Armadas, e não do Poder Moderador, como poder (real) neutro, assim como assegura aos poderes constitucionais - Executivo, Legislativo e Judiciário - tomar a iniciativa de garantia da lei e da ordem. Nesse sentido, a Constituição de 1988, quando de sua elaboração, evoluiu para reconhecer que não apenas o Poder Executivo, mas também o Legislativo e o Judiciário são titulares da iniciativa de convocar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem.

E isso, por conseguinte, não viabiliza qualquer poder moderador das três armas, mas a própria força, cuja subordinação se estende a todos os poderes e supera a conotação presidencialista (imperial) a favor de uma conotação presidencialista- parlamentarista, mais condizente com a proposta constitucional do Estado Democrático de Direito.

* Professor Titular Emérito da UniRio, advogado e Doutor em Ciência Política