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Proteção de patentes no Brasil

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A maior parte das notícias veiculadas no Brasil sobre soluções digitais que orbitam tecnologias vinculadas, principalmente, à inteligência artificial, machine learning e blockchain narram acontecimentos do exterior, principalmente onde essas tecnologias efervescem e as leis locais possibilitam sua proteção patentária.

Por outro lado é notável a escassez de notícias semelhantes sobre o cenário nacional e a insuficiência de artigos que discutem a proteção patentária desses tipos de invenções no Brasil, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo assim é razoável questionar se essas invenções podem ser protegidas por patente no território nacional. Em uma primeira análise, pode-se concluir que não é possível alcançar proteção patentária de “soluções digitais” no Brasil. Porém, felizmente, essa conclusão é equivocada.

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), seguindo tendência global e a principal corrente doutrinária nacional, já reconhece, sistematizada e oficialmente, a possibilidade de proteção patentária de invenções implementadas por programas de computador.

O INPI inclui essas invenções na categoria “processos que utilizam grandezas físicas para gerar um produto ou efeito físico”, “processos que utilizam grandezas físicas para gerar um produto virtual” e “processos que utilizam grandezas abstratas para gerar um produto virtual”. Essas categorias incluem, por exemplo, métodos de controle de máquinas industriais, de conversão de tempo e distância em valor proporcional tarifável e de criptografia de dados.

Para que uma invenção implementada por programa de computador possa ser protegida por patente, de forma análoga às demais invenções industriais, é necessário que seja nova, inventiva e industrialmente aplicável. E que alcance efeito técnico e solucione um problema técnico.

O ordenamento jurídico brasileiro, aliado aos modernos posicionamentos do INPI, proporciona um cenário bastante seguro e previsível no que diz respeito às possibilidades e garantias de proteção patentária de “soluções digitais”.

Um reflexo dessa segurança e previsibilidade, já percebido por grandes empresas multinacionais de tecnologia que depositam pedidos de patente no Brasil: nos últimos cinco anos, o INPI publicou cerca de 45 pedidos de patente relacionados a tecnologias e aplicações de machine learning, 25 pedidos relativos a tecnologias e aplicações de inteligência artificial e relacionados a tecnologias e aplicações de blockchain. Como os pedidos de patente depositados nos últimos 18 meses ainda estão em sigilo, esses números devem aumentar.

Neste mesmo sentido, diversas outras grandes empresas multinacionais de tecnologia – cujas “soluções digitais” certamente estão instaladas nos smartphones usados no Brasil – também têm depositado pedidos de patente no INPI. Eis alguns números aproximados: a Uber Technologies possui dez pedidos de patente publicados; o Facebook, 230; a Airbnb Technologies, quatro; Netflix, oito; o Paypal, 13; e a Linkedin Corporation, sete. Pelos motivos anteriormente comentados, também é esperado que esses números aumentem.

Em contrapartida, a já citada escassez de notícias relacionadas à temática de patentes, “soluções digitais” e empresas nacionais de tecnologia é apenas um de muitos indícios de que há falta de preocupação das empresas nacionais de tecnologia – startups, geralmente – com suas “soluções digitais”.

A inércia das empresas nacionais de tecnologia – normalmente por desconhecimento ou falta de recursos financeiros – é extremamente perigosa, pois “soluções digitais” altamente inovadoras podem estar sendo jogadas ao domínio público, prejudicando a justa valoração e sustentabilidade da saúde financeira destas empresas.

Portanto, visando evitar esses potenciais riscos irreparáveis, além de manter um posicionamento competitivo frente às grandes multinacionais de tecnologia, é sempre recomendado que as empresas nacionais de tecnologia, especialmente as startups desenvolvedoras de aplicativos e demais “soluções digitais”, busquem proteção patentária para suas invenções.

Victor Fachim*

* Especialista de Patentes