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Aprovada capitalização da Petrobras para exploração do pré-sal

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SÃO PAULO, 10 de junho de 2010 - Às 3h15 desta quinta-feira, o Plenário do Senado aprovou a capitalização da Petrobras, por 44 votos a favor, seis contra e cinco abstenções. Trata-se do projeto de lei (PLC 8/10) que capitaliza a Petrobras para a exploração de petróleo e gás na camada pré-sal , que se estende no subsolo marinho que vai do litoral de Santa Catarina ao Espírito Santo. Com a aprovação da matéria - sem as cinco emendas apresentadas -, o governo fica autorizado a vender à Petrobras, sem licitação, a permissão de explorar a pesquisa e a lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (até 5 bilhões de barris) em áreas do pré-sal. O projeto também permite que a União participe do aumento de capital da empresa.

Em entrevista após a votação, o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR) informou que no próximo dia 16 deverá ser votado o projeto que cria a Petrosal.

O projeto da capitalização da Petrobras teve como relator o senador Delcídio Amaral (PT-MS). Em seu relatório, ele assinala que o regime contratual a ser estabelecido para as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural consubstancia uma opção política do Estado alicerçada no pilar constitucional do artigo 177 da Constituição federal, que determinou que a forma de contratação para o exercício do monopólio sobre as atividades petrolíferas cabe ao Poder Legislativo. O regime da cessão onerosa, que o projeto cria, se consubstancia em uma dessas modalidades, afirma o senador.

Delcídio Amaral ressalta ainda que a cessão onerosa de direitos exploratórios e de produção de uma quantidade determinada de barris de petróleo não representa uma alienação da jazida em si, o que seria expressamente vedado pela própria Constituição federal, a qual estabelece, em seu artigo 20, que pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O que pode ser transferido à iniciativa privada, em razão do artigo 177 da Constituição, não é a jazida, mas, sim, a atividade de aproveitá-la economicamente, cabendo a quem o fizer, pelo próprio direito de empresa, os frutos decorrentes da sua atividade, no caso o petróleo.

Sendo assim, a cessão onerosa de direitos de exercer o monopólio da União de exploração e produção de petróleo e gás natural não constitui alienação da própria jazida, mas apenas a transferência do direito de exercer a atividade econômica monopolizada pela União até o limite de barris estabelecido no projeto.

O próprio texto da Constituição, no artigo 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de a lei estipular situações em que não se exigirá licitação, sendo certo que há muitas leis ordinárias que preveem dispensa de licitação, ressalta Delcídio Amaral. As informações são da Agência Senado.

(Redação - Agência IN)