Antes de se configurar o embarque e caso desista de viajar, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, em até 30 dias, a partir da data do pedido.
Em caso de atraso da partida ou em uma das paradas previstas, por mais de 1 hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa, que oferecerá serviços equivalentes.
Em caso de defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, a empresa transportadora deverá assegurar a continuidade da viagem num período máximo de 3 horas, após a interrupção. Na impossibilidade de se cumprir essa determinação, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
A Lei 11.975 determina ainda que, durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem dos passageiros serão obrigação da transportadora. Se em qualquer das paradas previstas a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido. Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
As informações são da Agência Brasil.
(Redação - Agência IN)