Jornal do Brasil

Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Trânsito

Uma tese a ser discutida

Jornal do BrasilCelso Franco

Nos últimos quinze dias, a mídia vem comentando, com destaque, um atropelamento, durante a noite, ocorrido numa rodovia, num trecho de velocidade máxima permitida de 110 km/h, de um ciclista que a cruzava, sem nenhuma luz ou equipamento refletor que o pudesse tornar visível. A notoriedade do pai do atropelador causou o interesse jornalístico. No local onde ocorreu o acidente são comuns os atropelamentos, fruto da ocupação residencial, de gente humilde, e o descaso do poder público, responsável pela segurança rodoviária, em preservar vidas humanas. O delegado, que instaurou o inquérito investigativo, ignorou o Código de Trânsito Brasileiro, preferindo o Código Penal, considerando crime o atropelamento, e sujeitou a definição  de doloso ou culposo ao fato de o atropelador estar acima, ou não, da velocidade máxima permitida no trecho em questão.

Vou, como “calejado” consultor da culpabilidade de acidentes de trânsito para companhias de seguro, analisar, à luz do Código de Trânsito, o que envolve este e qualquer acidente. Segundo a lei, o CTB, no seu artigo 254, proíbe ao pedestre, e considera, infelizmente, infração apenas leve, punida com multa, o fato de atravessar onde não tenha proteção. Só considera esta infração nas áreas urbanas, uma vez que, mundialmente, é inconcebível a travessia em rodovias ou pistas de alta velocidade.

Quanto ao atropelador, não desrespeitou os artigos que regem o acidente. O artigo 176, deixar de prestar socorro à vítima, o 165, haver ingerido bebida alcoólica e, apenas a obediência ao artigo 218 (respeitar o limite de velocidade), encontra-se sob dependência de perícia.

Vou, agora, exemplificar, qual é o procedimento, nos países onde o trânsito é mais civilizado, em contraste com o  nosso, onde morrem por ano 40 mil pessoas, vítimas do nosso trânsito selvagem, e que se constitui na segunda “causa mortis” dos brasileiros.

Naqueles países, o limite máximo de velocidade nas rodovias é estabelecido com o registro ao longo de sua extensão, por equipamento especializado, das velocidades praticadas, sem nenhum risco. Em função dos gráficos resultantes, são estabelecidas as zonas de velocidade máxima, indicadas por placas, com o propósito de garantir a segurança dos veículos que nela trafegam. Então fica bem claro que os limites de velocidade visam assegurar a segurança dos veículos. Quanto aos pedestres que tentam atravessar as rodovias, lá, não é concebível. Na Alemanha, onde a perfeição de suas rodovias permite não haver limite de velocidade, as possíveis travessias de animais, são evitadas por meio de cercas.

No intuito de me certificar sobre o que aqui afirmo, consultei um “amigo”, o livro publicado e adotado em Londres, Sydney e Toronto, intitulado The highway risk problem: The issues in highway safety, ou seja, o problema do risco nas autoestradas — a política das medidas a serem adotadas na segurança das autoestradas. Não faz nenhuma referência á segurança de travessias de pedestres. É, para o autor, professor Robert F. Baker, inconcebível. É loucura, suicídio.

Em compensação, nas áreas urbanas, o atropelamento nas “zebras” é crime inafiançável Quando ocorre fora delas, o motorista é isento de qualquer culpa, desde que não haja bebido  ou usado drogas.

E é esta a tese que coloco para os técnicos e legisladores com responsabilidade do exercício do cargo público: Por que não criar uma lei em que seja isento de culpa o motorista. E é preciso que se lembrem da máxima consagrada: “O pedestre que o motorista atropela é aquele que ele não viu a tempo de evitar  o choque”. Isso acontece quando o pedestre está assumindo o risco de morrer e não, erroneamente, como julgou o delegado, o motorista está assumindo o risco de matar.

Numa rodovia, tanto faz o atropelamento ocorrer com um veículo a 80, 100 ou 110 km/h, dentro dos limites legais, portanto. O efeito letal é o mesmo.

Nisto tudo, a grande verdade a disse o mestre Collin Buchanan, quando declarou: “As gerações futuras irão nos julgar com o mesmo sentimento de censura e até de repugnância, em permitirmos o conflito, a mesmo nível, do tráfego de pedestres e de veículos, com que nós julgamos as gerações dos séculos passados em relação ao conceito de higiene”.

Celso Franco, oficial de Marinha reformado (comandante), foi diretor de Trânsito do antigo estado da Guanabara e presidente da CET-Rio. - acfranco@globo.com

Tags: Artigo, celso franco, JB, jornal do brasil, Trânsito

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