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O Poder Judiciário precisa se humanizar

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Peguei emprestada essa frase título do Ministro do TST e do CNJ Lélio Bentes Corrêa que em palestra proferida na Escola da magistratura sob o título “A Dimensão Social da Magistratura, afirmou que “os destinatários da nossa preocupação são os excluídos do direito ao desenvolvimento, à saúde, à educação e, muitas vezes excluídos do próprio alcance do Poder Judiciário”. Ora o eminente juiz Dr. Marcelo Bretas fazendo eco a essa recomendação, aplicou a uma mãe, o artigo 317 do Código de Processo Penal que, em respeito ao interesse superior das crianças tem o direito à prisão domiciliar, uma vez que também o pai está preso.

Essa decisão foi o bastante para suscitar um debate muito oportuno em cima do descumprimento desse artigo pela maioria dos juízes em casos semelhantes. Por isso é de ressaltar na frase do Ministro que os destinatários da lei devem ser os excluídos do direito. Julgando caso semelhante em que uma criança de cinco anos com problemas psicológicos atestado por médico e moradora da Rocinha, fiquei vencido porque os julgadores entenderam de forma diversa.

Na decisão vencedora colecionei algumas pérolas dignas de análise para se indeferir o alcance dessa norma: “Ora, como por mim destacado acima, não basta que a indiciada ou acusada, tenha prole e que esta seja menor de 06 anos ou mesmo portadora de deficiência. Faz-se necessário, também, que a medida (transmudação para prisão domiciliar) seja, repito aqui os vernáculos de que fez uso o legislador no retro mencionado dispositivo legal, imprescindível aos cuidados, grife-se, especiais, da mesma.” Ou seja, é necessário provar que uma mãe é necessária nos cuidados de sua filha.

Outra reflexão dessa justiça seletiva: “Foi acostado laudo elaborado por psicólogo atestando que a menina Y é portadora de dislexia, que, em síntese, é um transtorno da linguagem, de origem neurobiológica, que se caracteriza pela dificuldade de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico.

Ou seja, não se trata de uma doença física grave. A presença da Paciente não se mostra imprescindível aos cuidados especiais da menina”.

E, por último ficou descartada a necessidade da maternidade para seres humanos de segunda categoria: “Por outra banda, o fato de haver demonstração de necessidade de afeto, em nada corrobora, na medida em que não se pode olvidar que a ausência da figura materna, assim como também ocorre com a paterna, seja que título e intensidade for, de per si, em, enseja certa carência e ansiedade, não podendo ser, todavia, usada como fundamento para a transmudação do ergástulo em prisão domiciliar, sob pena de, em o fazendo, estar-se abrindo precedentes com alcances incalculáveis”.

Considerando que de acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período. E que o recorte de gênero e raça sobre a população penitenciária brasileira indica a face mais perversa da sociedade, a cada três mulheres presas duas são negras, 68% da população das penitenciárias femininas, enquanto apenas 31% são de cor branca e 1% é indígena, sendo que 30% delas não tem condenação. Faz-se necessário não apenas a humanização do judiciário, como afirmou o Ministro Lélio Bentes Corrêa, mas sobretudo que seja imparcial.

* Siro Darlan é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a democracia