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O reconhecimento da pré-campanha na atual legislação eleitoral

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Como conceito, podemos afirmar que a Propaganda Eleitoral é aquela em que partidos políticos e coligações partidárias, devidamente registrados, e candidatos escolhidos em convenções, com seus registros homologados junto à Justiça Eleitoral, vêm aos cidadãos, com atenção às regras prescritas em lei, apresentar ostensivamente seus nomes e números; projetos e plataformas, a fim de conquistar-lhes o voto.

A partir da vigência da denominada Mini Reforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), que alterou as Leis 9.504/1997 – Lei das Eleições, 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos e 4.737/1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina, conforme ementa, severas restrições em relação à propaganda se apresentaram ao mundo jurídico-político-eleitoral.

Ditas restrições se consubstanciam, dentre outras, na redução do tempo da campanha eleitoral – caracterizada pela distribuição dos santinhos com pedido de voto, exposição da imagem e número do candidato nos espaços públicos e privados, carreatas, comícios, veiculação de jingles, p. ex. –, que anteriormente era de 90 dias e nessas eleições será de 45 dias, com início após o dia 15 de agosto e término no dia 1º de outubro de 2016, na forma dos artigos 36 e 39, § 9º da Lei das Eleições, respectivamente. 

Da mesma forma, a propaganda através das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, a denominada “propaganda eleitoral gratuita” (TV e rádio), que a legislação anterior previa a duração de 45 dias, agora será de 35, com termo inicial em 26 de agosto e final em 29 de setembro, como exige o artigo 47 da mesma Lei eleitoral supramencionada.

Nessa mesma esteira, era permitido o uso de placas, faixas, cartazes, pinturas em muro particular de uso privado, até o limite de 4,0 m² (quatro metros quadrados) por peça publicitária, mas sob a novel legislação, a propaganda somente pode ser afixada por adesivos e papel, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado), além da exigência da espontaneidade e graciosidade nessa afixação por parte do possuidor do imóvel, na expressão do § 2º do artigo 37 da Lei das Eleições.

Cavaletes, bonecos infláveis e outdoors, igualmente, estão proibidos. 

É vedada, também, a veiculação de propaganda nos “bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos” (Art. 37, Lei 9.504/1997). 

Desse modo, restam evidentes as limitações temporal e de exposição visual de partidos e candidatos nesse pleito de 2016, o que poderia trazer prejuízo ao eleitor, uma vez restar restringido em sua opção de voto, por desconhecimento de determinadas candidaturas e plataformas.

Nesse diapasão, o mesmo legislador que, pela pressão popular por eleições menos dispendiosas, aprovou ditas restrições, fez prever em lei (art. 36-A, Lei 9.504/1997) o vocábulo Pré-Candidato, figura conhecida informalmente, até então.

Trata-se, em regra, do cidadão filiado a partido político, portador, portanto, do direito político passivo (ser votado), que tem a intenção de exercê-lo, dispondo seu nome em oportuna convenção partidária. A exceção à exigibilidade de filiação partidária se apresenta aos servidores militares.

Surge, pois, a Pré-Campanha para suprir – ou ao menos reduzir – as limitações impostas pela novel legislação eleitoral, que poderia restringir o conhecimento das opções de candidaturas dispostas ao eleitor, não configurando, como outrora, propaganda extemporânea, desde que obedecidas certas regras e sem o expresso pedido de voto.

Essas regras estão contidas tanto na Lei das Eleições (art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos) quanto na Resolução TSE Nº 23.457/2015 (art. 2º, caput, incisos I a VI e parágrafos), onde expressam não configurar propaganda antecipada a menção a possível candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a exposição de plataformas e projetos políticos em entrevistas, programas de rádio, TV e internet, desde que não haja claro pedido de voto.

Permitem, ainda, tais regramentos a exposição de atos de parlamentares e debates legislativos, de posicionamento pessoal sobre assuntos inerentes à política, das ações que pretendem realizar em eventual mandato, além do pedido de apoio e de divulgação das pré-candidaturas.

Vale revelar que é permitida a pré-campanha feita por meio de mensagem eletrônica (SMS, WhatsApp, Telegram...) para endereços cadastrados gratuitamente, sendo necessário, porém, possuir mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário em até 48 horas, em respeito à privacidade do eleitor. 

Caso o aplicativo não possibilite tecnicamente o mecanismo, indispensável se faz clara mensagem alertando sobre o bloqueio do número emitente, para a hipótese de não desejar o destinatário receber outras informações. Desse modo, garante-se a privacidade deste, assim como se resguarda o pré-candidato emitente contra qualquer denúncia maliciosa.

As redes sociais como Facebook, Twitter, Linkedin, Instagram, Flipagram, Google +, dentre outras, também estão disponíveis aos pré-candidatos para os fins de promoção pessoal, apresentação de plataformas e projetos, afirmação de posições políticas, bastando observar os limites impostos na Lei Eleitoral e na Resolução TSE, dentre eles, a abstenção de expresso pedido de voto. 

Conclusivamente, é de se ter que até o início da campanha eleitoral, após o dia 15 de agosto de 2016, aqueles qualificados como pré-candidatos, podem, desde já, influenciar positivamente na campanha propriamente dita, usando desta condição para se apresentar ao eleitorado, obedecendo às regras postas, sob pena de, além da aplicação de multa, virem, adiante, a sofrer representações por parte do Ministério Público Eleitoral, que poderão cassar-lhes o registro de candidatura, o diploma ou o próprio mandato.

Vale, finalmente, alertar para a atenta vigilância já exercida pelas Coordenadorias da Propaganda Eleitoral do TRE-RJ nos municípios, tanto nas ruas quanto por meio virtual, e conclamar os cidadãos fluminenses e cariocas a participarem, denunciando irregularidades nessa fase de pré-campanha eleitoral a essa coordenadoria, a fim de que a isonomia no pleito prevaleça entre os futuros candidatos e seja o novel regramento respeitado pelos, agora, reconhecidos pré-candidatos. 

* Carlos Alberto Ferreira Dias é advogado da Comissão Provisória Municipal do PSDC do Rio de Janeiro; especialista em Processo Constitucional Legislativo pelas Escolas dos Legislativos das Assembleias do Rio de Janeiro e Minas Gerais; pós-graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito e sócio no escritório Schrago, Cardoso e Dias – Sociedade de Advogados.