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Onde estão os Procuradores?

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Todo julgamento é importante, por ser o momento processual em que se resolve, ao menos em tese, o conflito de interesses existente entre as partes litigantes. Há situações peculiares em pauta de julgamento em segundo grau de jurisdição, que tratam de questões complexas de fato e de direito, além de envolver vultosos valores. Nestes processos, em sua maioria, figuram como parte o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro ou outro Município deste ente federativo. Na sessão de julgamento destes processos, deveria ser comum a presença dos respectivos Procuradores, que são remunerados para advogar em defesa do Poder Público.

A sustentação oral resume e pontua as questões relevantes do recurso, sendo muito proveitosa tanto para as partes quanto para quem julga. Por meio dela, alguns fatos são esclarecidos e o julgador consegue compreender aquilo que, por vezes, não ficou tão explícito nas peças escritas do recurso. Confirmações de dados e fundamentos factuais tornam-se o ponto alto de um início de julgamento. No entanto, na prática forense isso não ocorre. 

A Constituição da República prevê como funções essenciais à Justiça as atividades exercidas pelo Ministério Público (art.127), Defensoria Pública (art.134), advocacia particular (art.133) e advocacia pública (arts. 131 e 132), nesta última inserida as Procuradorias dos Estados e dos Municípios.

Por seu turno, o art. 176 da Constituição Estadual e o art.2º, inciso I, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 15/1980) preveem que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se faz representar de forma brilhante e sempre presente nas Câmaras. Igualmente, a Defensoria Pública, já me fez evoluir em alguns julgamentos a favor de seus assistidos na 24ª Câmara Cível. Contudo, os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro não subiram à Tribuna, não fizeram nenhuma sustentação oral no tempo que trabalho em segundo grau. Se fizessem, enriqueceriam os debates jurídicos, dando maiores subsídios, fatos e fundamentos para o julgamento da demanda. Equívoco é pensar que uma pré-convicção do Magistrado seja algo definitivo. Muito se pode fazer em termos de acrescentar e esclarecer sobre as provas até que seja prolatado o voto de cada Desembargador. Ainda, diante dos argumentos apresentados, há a possibilidade de retirar o processo de pauta para reanalisar a matéria visando sempre um julgamento justo e maduro.

Quando o Estado ou o Município fica vencido num processo a conta é paga pela população. Isso porque as despesas do Poder Público são financiadas pelos tributos arrecadados. O art. 37, caput, da CRFB/88, elenca o Princípio da Moralidade como orientador dos atos da Administração Pública. Fica a indagação: seria moral, em litígio envolvendo milhões, não se fazerem presentes os representantes públicos, que têm por dever funcional a defesa da coisa pública?

Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88) só serão realmente efetivados quando, no julgamento em segunda instância, houver a presença e sustentação oral do advogado particular ou público nas sessões de julgamento.

Há necessidade de defesa intransigente e presente dos Procuradores em todas as Instâncias e em todos os julgamentos significantes.

Não se discute sobre a presença dos profissionais em ações de baixos valores, pois seria algo impraticável considerando o grande volume de processos em que os entes federativos são partes. A irresignação fica por conta da ausência no julgamento de causas que implicam alto impacto financeiro para aquele que sair vencido.

 A reflexão aqui exposta é fruto de minha experiência, embasada naquilo que vi outrora e estou vendo hoje. Todavia, nem sempre foi assim. Não há e nem poderia haver nenhum intuito de criticar, sendo a finalidade o aperfeiçoamento dos trabalhos jurídicos em segundo grau. Tenho enorme respeito pelos Procuradores em geral que representam o Poder Público. Meu pai, Pedro Simão, foi Procurador do Estado do Rio de Janeiro e muitas vezes o encontrava nas sessões cíveis exercendo o respectivo direito-dever. 

Com transparência, clareza e participação efetiva de todos os profissionais do Direito na solução do litígio é possível alcançar o ideal de Justiça e, certamente, a população se sentirá prestigiada e protegida pela representação realizada em todas as fases processuais.

* Desembargador do TJRJ - Terceira Câmara Cível