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Rio, um estado sob intervenção

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A Constituição Federal elenca algumas hipóteses excepcionais de intervenção nos Estados em seu artigo 34 e dentre os quais destaco: assegurar princípios constitucionais como a forma republicana, sistema representativo e regime democrático e direitos da pessoa humana.

Há no Rio de Janeiro diversos exemplos de intervenções federais que não são exatamente os elencados na Carta Maior.  Esta sendo noticiado que o próprio Secretário de Segurança, a quem cabe zelar pela garantia de paz para a população fluminense, entregou ao TRE uma relação com dezenas de localidades que fogem ao controle da segurança pública, motivando o pedido de forças federais como garantia da segurança pública no Estado.

Há muito tempo que o governo do Rio confessou sua incapacidade gerencial sobre o sistema penitenciário apelando para a exportação dos presos para presídios federais em outros estados da federação.

A prática reiterada de solicitar reforços das forças armadas e de forças policiais nacionais para a garantia da ordem pública demonstra incapacidade gerencial no Rio de Janeiro. Em contrapartida, a falta de respeito aos direitos da pessoa humana no sistema socioeducativo, onde só esse não dois adolescentes foram mortos quando estavam custodiados pelo ente público e o desrespeito praticado contra as visitas de presos com as vexatórias revistas íntimas, assim como as formas desumanas das condições dos presidiários justificariam a intervenção da União, que não há por falta de motivação das autoridades legitimadas.

Segundo ensina o Professor Lenio Streck uma decisão jurídica não é uma “questão de moral ou de filosofia moral”, os juízes tem responsabilidade política, e, portanto, cabe ao judiciário cumprir esse papel de correção dos desvios de comportamentos ilegais. O renomado jurista afirma que o magistrado não pode se olvidar que tem “dois corpos”, o dele mesmo (natural e representativo da pessoa humana que é), e do juiz (corpo místico, superior ao primeiro, e no qual se concentra sua responsabilidade política).

Portanto, cabe aos magistrados esse papel republicano de manifestar-se em favor do aperfeiçoamento das instituições segundo as normas do direito. É preciso que prevaleça a máxima do respeito ao direito constitucional, desde que não coloque em risco direitos humanos fundamentais. O judiciário não pode ser instrumentalizado para supressão de direitos da sociedade. Pelo contrário, à atividade jurisdicional é constitucionalmente atribuída independência perante os demais poderes do Estado para assegurar os direitos democráticos dos cidadãos.

* Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Coordenador Rio da Associação Juízes para a democracia