Imposto de renda e bens no exterior
As pessoas que possuem bens localizados no exterior devem ter atenção redobrada por conta da diferença de tratamento e das fórmulas para cálculo do imposto referente a esses bens.
A primeira diferença se refere aos dividendos. Enquanto os dividendos pagos por empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda, os dividendos pagos por empresas do exterior são tributados pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%. O pagamento do imposto incidente deve ser feito pelo próprio contribuinte. Adicionalmente, esta apuração deve ser mensal tendo-se até o último dia útil do mês seguinte para recolhimento do imposto.
Contas no exterior seguem regras parecidas. Os juros (ou semelhantes) creditados também devem ser tributados no Brasil, apurando-se e pagando-se o imposto mensalmente. Neste caso, o Imposto de Renda incide na modalidade de ganho de capital à alíquota de 15%.
No tocante à venda de bens no exterior ou ao resgate de investimentos, a operação se torna mais complicada porque é preciso determinar com que tipo de rendimentos foi feita a aquisição ou a aplicação correspondente.
Caso a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originariamente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em reais. Isto implica dizer que a variação cambial entrará no computo do cálculo do ganho de capital. A título de exemplo, uma aplicação de R$ 1.000,00 que, devido à cotação da época, era equivalente a US$ 1.000,00, que venha posteriormente ser integralmente resgatada (resgatam-se os mesmos US$ 1.000,00) numa época cuja cotação é o dobro da anterior, resultará num ganho de capital de R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00 da época do resgate menos R$ 1.000,00 da época da aplicação), muito embora o valor em moeda estrangeira seja exatamente o mesmo.
Se, ao contrário, a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a apuração do ganho de capital deverá ser feita em dólares dos Estados Unidos. Neste caso, a variação cambial poderá impactar o calculo do eventual ganho ou perda de capital caso a moeda seja diferente do dólar.
Deve-se destacar ainda que, o pagamento dos impostos mencionados acima independe do fato de o dinheiro vir ou não para uma conta no Brasil. Desde que os eventos mencionados acima ocorram em uma conta de titularidade da pessoa física, o imposto é devido e deve ser pago no Brasil, mês a mês, conforme forem ocorrendo os eventos.
Existe um pequeno alento para as pessoas que possuem bens ou investimentos nos Estados Unidos, na Alemanha, na Inglaterra ou em países que possuam, com o Brasil, Tratados para Evitar a Bitributação ( ou que a legislação interna destes países prevejam o mesmo tratamento –princípio da reciprocidade ). Nestes casos, o imposto pago no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, desde que respeitados os limites impostos pela Receita Federal e mantidos os comprovantes pelo prazo de cinco anos. Nestes casos, caso a declaração seja auditada o contribuinte precisará traduzir través de tradutor juramentado os comprovantes que estejam em língua estrangeira.
* Daniel Branco é Gerente da Branco Consultores Tributários
