Multas diferenciadas
Um dos grandes problemas enfrentados pelos contribuintes brasileiros é conseguir cumprir o imenso número de obrigações acessórias que existem atualmente. Este problema se agrava pelo fato de existir um elevado valor de multa para o caso de descumprimento de tais obrigações.
Até o final do ano passado, as multas para as pessoas jurídicas estavam estabelecidas em R$ 5 mil por mês calendário por atraso no fornecimento de informações ou esclarecimentos e de 5% do valor da operação (tendo piso de R$ 100,00) ou transação omitida, inexata ou incompleta, sendo garantido às empresas inscritas no SIMPLES uma redução de 70% dos montantes mencionados.
Alterando um pouco esta estrutura, no final do ano foi publicada a Lei nº 12.766/12, que prevê em seu artigo 8º outra classificação para as multas, que passam a levar em consideração o regime de apuração de lucro consubstanciado na última declaração apresentada e o tipo de infração cometida. Com a nova regulamentação, as multas por entrega em atraso ficam estabelecidas em R$ 500,00 por mês calendário para empresas no Lucro Presumido e em R$ 1.500,00 por mês calendário para empresas no Lucro Real ou para as que tenham optado pelo autoarbitramento. Esta multa será reduzida à metade se o documento exigido for apresentado, ainda que em atraso, antes do início de qualquer procedimento de ofício.
Para os casos de reorganização societária ou de adoção de duas ou mais formas de apuração do lucro, será a aplicada a multa de R$ 1.500,00 por mês calendário. Para o caso de não atendimento às intimações da Receita Federal (que deverão ter prazo de atendimento de no mínimo 45 dias) para apresentar declarações, documentos ou escrituração digital, a multa será de R$ 1 mil por mês.
Já nas hipóteses de apresentação de declarações ou demonstrativos com informações inexatas, omitidas ou incompletas, a multa será de 0,2% (sendo o valor mínimo de R$ 100,00) sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração que contenha o equívoco. Fica mantida para as empresas enquadradas no Simples Nacional a redução em 70% dos valores e percentuais das multas referentes ao não atendimentos às intimações da Receita Federal e referentes a equívoco nas informações prestadas.
Embora esta nova legislação não resolva o grande problema do ainda elevado número de obrigações acessórias existentes, ela pelo menos reduz o peso das multas aplicadas para os casos de descumprimento, aliviando um pouco o bolso do contribuinte. Isto demonstra que com o posicionamento dos contribuintes perante o Congresso é possível melhorar o custo Brasil, do qual as obrigações acessórias são um grande componente.
* Daniel Branco é gerente da Branco Consultores Tributários.
