A nova tributação da Participação nos Lucros e Resultados dos empregados
Em 1ª de janeiro de 2013 entraram em vigor os efeitos da Medida Provisória nº 597, publicada em 23/12/2012, que entre outras coisas alterou a forma de tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), regulamentada pela Lei 10.101/2000.
Nesse sentido a PLR que até então era tributada pela tabela progressiva do IR Fonte, como antecipação do valor devido na declaração anual do IR, passa a ser tributada pelo regime de tributação exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. As alterações não pararam por aí, a MP ainda aumentou o valor do limite de isenção que passou a ser de até R$ 6 mil. Portanto, quem recebe até esse valor fica livre de ver seu rendimento diminuído com a retenção de valores a título de IR.
Ressalte-se que os valores recebidos acima de R$ 6 mil serão tributados de acordo com a tabela progressiva publicada no anexo da MP e prevê que os empregados que receberem entre R$ 6 mil e R$ 9 mil sofrerão a incidência da alíquota de 7,5% de IR. Já os trabalhadores que ganharem entre R$ 9 mil e R$ 12 mil sofrerão a tributação de 15%, para aqueles que auferirem rendimentos de PLR entre R$12 mil e R$ 15 mil a tributação será de 22,5%. E, por fim, para os que receberem acima de R$ 15 mil, a alíquota de IR será de 27,5%.
Portanto, a implementação de um plano de PLR — que já era um mecanismo eficaz e que representava redução significativa de custos para as empresas, já que, quando pago de acordo com os requisitos legais, não constitui base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário — agora também se torna mais atrativa para os empregados com as inovações da MP 597/2012, considerando: 1) o limite de isenção de R$ 6 mil, que beneficia uma grande parcela da classe trabalhadora; e 2) o valor da PLR não acumular com os outros rendimentos auferidos na declaração de ajuste anual.
A tributação exclusiva na fonte destes rendimentos, que ultrapassarem o montante de R$ 6 mil, foi a forma encontrada pelo Receita Federal de compensar a isenção dada até os R$ 6 mil.
Vale destacar, por fim, que os pagamentos de PLR efetuados em desacordo com as regras previstas na Lei 10.101/2000 poderão ser considerados como remuneração dos empregados, e, consequentemente, não seriam aplicáveis as vantagens trabalhistas, previdenciárias e fiscais supracitadas.
* Aline Valentim Corrêa é associada da Branco Consultores Tributários.
