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Eireli e suas dúvidas

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        Como sabemos, em 9 de janeiro de 2012 o novo tipo de empresa criada no regime jurídico brasileiro através da Lei 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que, após a razão social deverá ser adicionado a expressão Eireli, já chega com várias dúvidas e algumas surpresas.

        A primeira dúvida que se nota é como a expressão Eireli será pronunciada no nosso vernáculo, ou seja, se a acentuação da sílaba será na segunda com ênfase no "E" ou na ultima sílaba com ênfase no "I". Pelo que pude apurar junto a alguns conhecedores da gramática portuguesa, a forma correta de pronunciar Eireli, por ser uma palavra proparoxítona, é que a acentuação deveria recair sobre a terceira sílaba. Logo, com ênfase no ultimo "I".

        Mas tenho visto que a maioria dos profissionais que se pronunciam sobre a Eireli sempre o faz com ênfase na segunda sílaba, no segundo "E". Como nossa língua é uma língua viva pode ser que, além do neologismo criado pela Lei 12.441/2011 com a expressão Eireli, venhamos também a alterar as regras da gramática portuguesa e mudar a acentuação das palavras proparoxítonas ou passando a existir uma exceção criada pelo Direito Consuetudinário, ou melhor, criada pelo povo.

        Outro aspecto que me preocupa é a ênfase que a maioria tem dado ao fato de que o sócio só será responsável até o valor do capital social que, na Eireli, é o equivalente a no mínimo 100 salários mínimos. O ponto aqui é que isto pode levar as pessoas que forem sócias deste tipo de empresa a acreditarem que seu risco é só aquele mesmo. Isto, entretanto, não é o que ocorre no dia a dia, já que este limite também existe no caso das empresas constituídas sob a forma de limitadas (ou outras formas societárias), e assistimos todos os dias às situações em que as autoridades da área tributária de todos os entes tributantes (União, estados e municípios) fazem letra morta desta limitação e incluem no polo passivo os sócios das empresas, sempre que existe qualquer inadimplência fiscal, alegando fraude ou simulação, já que consideram que não pagar o imposto na data devida constitui uma fraude à Lei. Ou seja, o mesmo vai ocorrer na nova empresa Eireli e é importante que se fale agora para que as pessoas não pensem que abrindo uma Eireli e colocando ali o equivalente a 100 salários mínimos, o restante do seu patrimônio estará resguardado.

        O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), órgão federal responsável por estabelecer as regras de constituição e alteração das empresas no Brasil, está em vias de emitir a necessária regulamentação para que as juntas comerciais dos estados possam passar a registrar as constituições, bem como as prováveis transformações dos outros tipos de empresas em Eireli, o que será possível de acontecer.

        A surpresa desta regulamentação é que nela é prevista que uma pessoa jurídica (residente ou não no Brasil) possa ser o único sócio da Eireli. Isto me pareceu desde o início em que li a Lei 12.441/2011, que não seria possível, já que o próprio nome diz "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada". Mas a regulamentação que tive a oportunidade de ver ainda em forma de rascunho prevê esta possibilidade, o que se constituirá sem dúvida num grande avanço sob o aspecto burocrático, e muito provavelmente grupos estrangeiros passarão a constituir suas subsidiárias no Brasil sempre como Eireli.

        Outra dúvida é se os 100 salários mínimos como valor mínimo do capital seriam no momento da constituição ou transformação ou a cada vez que o salário mínimo mudar ter-se-ia também de se alterar o valor do capital. A regulamentação a ser aprovada pelo DNRC prevê que os 100 salários mínimos serão exigidos somente no momento da constituição ou transformação.

        Uma ultima dúvida muito comum é se a Eireli poderia se inscrever no SIMPLES Nacional. Não existe qualquer impedimento para isso, desde que a Eireli observe os limites de receita (R$ 3,600 milhões a partir de janeiro de 2012) estabelecidos pela legislação fiscal para seu enquadramento, bem como observe se a atividade da mesma está entre aquelas que podem se inscrever no SIMPLES.

Rubens Branco é advogado tributarista e sócio da Branco Consultores Tributários.  [email protected]