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TRF2 determina que Adriana Ancelmo volte para prisão em regime fechado

Condenada a 18 anos de reclusão, ex-primeira-dama cumpria prisão domiciliar

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Condenada a mais de 18 anos de reclusão por lavagem de dinheiro e organização criminosa, Adriana Ancelmo, a ex-primeira-dama do Estado do Rio, voltará a cumprir a pena em regime fechado. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (23) pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Três desembargadores - o relator, Marcello Granado, Abel Gomes e Paulo Espírito Santo - votaram pelo retorno da ex-primeira-dama à prisão, enquanto Simone Schreiber e Ivan Athié.

>> Veja como votou cada desembargador

O recurso em votação no TRF2 é um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que alega que a concessão do regime domiciliar para a prisão preventiva (ligada à investigação, e não à pena) representa “enorme quebra de isonomia” num universo de milhares de mães presas no sistema penitenciário sem igual benefício.

Esta é a segunda vez que a Primeira Turma do TRF deliberou sobre a prisão da ex-primeira-dama. Em abril, a maioria dos desembargadores votou pelo retorno de Adriana ao regime fechado. Contudo, a decisão não foi unânime e, conforme previsto na lei processual, a possibilidade do recurso chamado embargos infringentes diante da divergência do colegiado fez com que a advogada pudesse permanecer em prisão domiciliar.

O Núcleo Criminal de Combate à Corrupção (NCCC) do MPF na 2ª Região (RJ/ES) considerou a prisão domiciliar inadequada e desproporcional. Para o MPF, o interesse dos filhos menores da ré deve ser tão considerado quanto a situação social da família, para a qual trabalham diversos profissionais como babás, professores particulares e orientadores pedagógicos na escola onde estudam. Os filhos contam com a convivência com avós e acesso aos psiquiatras autores de laudos trazidos pela defesa.

“A prisão da ora embargante, a despeito de eventual efeito psicológico no desenvolvimento de seus filhos, não configura perigo maior a eles que o representado à formação de todos os menores cujas mães estão efetivamente reclusas”, afirmam os procuradores regionais do NCC/MPF na 2ª Região. 

De acordo com o MPF, a prisão preventiva é necessária, entre outros motivos, porque a liberdade da ré compromete a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que torna altamente provável a continuidade da ocultação de patrimônio obtido ilicitamente por ela e pessoas próximas.

O MPF afirma que o Código de Processo Penal (art. 318) estabelece ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de menores de 12 anos, mas não em todos os casos. O entendimento nesse processo já foi corroborado pelo desembargador federal Abel Gomes, relator das ações da Lava Jato no TRF2, que citou o fato de que a ré fez diversas viagens sem os filhos e a gravidade de sua conduta, como apontaram as investigações.