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Agetransp cria tolerância para descarrilamento

Resolução da agência reguladora admite cotas para esse tipo de acidente

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A Agência Reguladora de Transportes do Rio de Janeiro (Agetransp) estabeleceu uma cota de acidentes, causados por descarrilamento dos trens urbanos, operados pela SuperVia, que não serão considerados para efeito de falha operacional. De acordo com a resolução nº 12 de 24 de abril de 2013, a concessionária estaria livre de responsabilidades sobre esses desastres no âmbito do órgão regulador. A resolução está sendo considerada ilegal por várias instituições de direito e contraria os artigos 6º e 14º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734º do Código Civil.

De acordo com a resolução, em seu artigo 3º, os descarrilamentos não serão computados para totalização desses acidentes, aqueles que resultem em falhas que sejam classificadas como críticas ou catastróficas, a critério do Conselho Diretor. 

No artigo 4º, a Agetransp estabeleceu que o número admissível de descarrilamentos no ano será calculado todos os meses de janeiro a partir de uma equação criada pelo órgão. A Agência com essa decisão criou uma margem de tolerância para esses acidentes livrando a SuperVia de responsabilidades.

Somente nesta segunda-feira (10) o descarrilamento do dia provocou lesões em sete pessoas que deram entrada em vários hospitais do Rio e uma das vítimas, conforme apurou o Jornal do Brasil, era deficiente visual. Ao sair do trem não teve nenhuma ajuda dos funcionários da SuperVia, e como consequência fraturou o braço e teve lesões no rosto.

De acordo com o presidente da Comissão de Transportes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Jonas Lopes de Carvalho Neto, a resolução da Agetransp fere o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, a segurança e a saúde. Ainda de acordo com o Código, em seu artigo 14º, o fornecedor do serviço, a SuperVia, responde - independentemente de culpa ou não, reparação de danos morais e físicos por defeitos relativos à prestação dos serviços. E, no parágrafo único desse mesmo artigo, fica estabelecido que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".

No artigo 734º do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente". A resolução da Agetransp, afirmou Jonas, será debatida pela Comissão da OAB possivelmente ainda esta semana e, segundo ele, deverá ser encaminhada ao presidente da Ordem uma proposta de ação civil pública contra a Agência reguladora dos transportes sobre essa decisão.

Em nota enviada por volta das 20h, a Agetransp manifestou-se sobre a resolução.

Confira a nota:

"A Resolução nº 12 estabelece parâmetros para a concessão do serviço público, estabelecendo um número estimado de eventos (descarrilamentos), considerando a peculiaridade do transporte público de alta capacidade. A Agetransp tem competência para editar normas referente ao serviço concedido, estabelecendo padrões e parâmetros que devem ser obedecidos pelo concessionário ( inciso XV, artigo 4º da Lei Estadual 4555/2005). No entanto, tais normas regulatórias não têm o poder de suprimir direitos assegurados por outras normas jurídicas. Assim, a resolução em questão não faz qualquer restrição ao direito do usuário.

O dispositivo do Código Civil (artigo 734) que trata sobre a responsabilidade civil do transportador não é transgredido pela citada resolução, pois esta, em nenhum momento, isenta a concessionária de responsabilidade pelo acidente ocorrido. A resolução apenas estabelece um parâmetro para a concessão e não exclui a responsabilidade contratual da concessionária, a qual sempre será objeto de abertura de processo regulatório pela Agetransp.

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, as normas previstas não são afastadas ou excluídas pela resolução nº 12.

De toda forma, o novo conselho diretor da Agetransp, empossado no dia 02 de janeiro, está avaliando a adequação de alguns procedimentos da agência e a citada resolução passa por análise do conselho diretor".