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OAB/SE pede exame de constitucionalidade da intervenção militar no RJ 

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O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe, Henri Clay Andrade, formalizou, na manhã desta terça-feira (20), pedido ao Presidente da OAB nacional, Cláudio Lamachia, de inclusão na pauta da sessão do Pleno do Conselho Federal, prevista para o próximo dia 27, da matéria atinente ao decreto de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, perpetrado pelo Presidente Michel Temer na última sexta-feira. 

No requerimento, o Presidente da OAB/SE expõe preocupações cívicas e inconsistências jurídicas do decreto, apontando, dentre outras, a natureza militar da intervenção e a ausência de fundamentação. 

"Desde a promulgação da Constituição Federal, não assistimos no Brasil medida tão drástica de supressão da autonomia de um Estado federado, fato que nos impõe uma posição institucional urgente sobre a constitucionalidade, a conveniência política-administrativa e os riscos à democracia", ressalta Henri Clay. 

Para a diretoria e a bancada no Conselho Federal da OAB/SE a medida de exceção imposta pelo Presidente Michel Temer revela-se inconstitucional, porque o decreto é desprovido de fundamentação, cuja exigência é inerente ao Estado Democrático de Direito, ainda mais quando se trata de ato que suspende a autonomia de um ente federativo. 

A OAB/SE ainda enfatiza que também a ausência de motivo concreto para a decretação da intervenção afronta o princípio federativo como norma fundamental da organização política do Estado brasileiro.

O requerimento expõe que a intervenção somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e na forma autorizada no texto constitucional, do contrário, estaria aberta a porta para interpretações lenientes que admitiriam intervenções federais diárias em estados nos quais estivesse a ocorrer situação de comprometimentos da ordem pública próprias do cotidiano das sociedades complexas contemporâneas. 

Para a OAB/SE o decreto não contextualiza e nem fundamenta adequadamente qual é o quadro fático do qual se conclua pelo “grave comprometimento da ordem pública”. 

Em seu pronunciamento público, o Presidente da República Michel Temer expôs genericamente se tratar de um quadro de desordem que seria generalizada, a necessitar do remédio drástico da intervenção para combater o crime organizado. 

No requerimento, o Presidente da OAB/SE também ressaltou que, conforme dados apresentados pelo Anuário Brasileiro da Segurança Pública, a levar a criminalidade violenta por habitantes, o índice é muito mais elevado em outros estados da Federação do que no Estado do Rio de Janeiro. 

A OAB/SE também solicita em seu requerimento que o Conselho Federal analise a possível  inconstitucionalidade em relação ao caráter militar da intervenção.

O Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, nomeia para o cargo de interventor um militar da ativa (Art. 2º) e estabelece que esse cargo é de natureza militar (parágrafo único do Art. 2º). 

No entanto, a OAB/SE lembra que o instituto constitucional da intervenção não é um instituto militar, mas sim civil. E não pode um decreto presidencial alterar a essência constitucional do instituto da intervenção.

"O decreto ao prevê intervenção militarizada, determina o controle das ações de segurança pública pelas forças armadas. Isso desnatura as finalidades constitucionais das forças armadas dispostas no art. 142 da Constituição Federal, colocando em xeque a credibilidade da instituição", afirma o Presidente da OAB/SE. 

O Art. 142 da Constituição Federal, prevê que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais. O papel  constitucional das Forças Armadas é a defesa da soberania nacional, na perspectiva da proteção do território, base essencial sobre a qual se assenta todo o poder do Estado Brasileiro.

O mesmo Art. 142 também prevê que as Forças Armadas se destinam à “garantia da lei e da ordem”. Mas essa previsão normativa é meramente subsidiária, uma vez que  a Constituição da República trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V) e, nele, trata em capítulo especial (Capítulo III), da Segurança Pública, como dever do Estado e responsabilidade de todos, “para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (Art. 144), por meio dos órgãos que explicita (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares). A garantia da ordem pública, portanto, não é missão precípua das Forças Armadas, mas sim dos órgãos constitucionais da segurança pública, com atribuições, competências e limites bem delineados nos parágrafos do Art. 144, salienta a OAB/SE em seu requerimento. 

A OAB/SE também invocou a Lei Complementar n° 97/1999 - que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas” (no que atende ao comando constitucional do § 1° do Art. 142 da Constituição, que remeteu à lei complementar a regulamentação da matéria) – ao estabelecer, em seu Art. 15, § 2°, que “A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. 

Outro aspecto do Decreto Presidencial nº 9.288/2018 apontado no documento enviado ao Presidente do Conselho Federal da OAB, reporta à ausência de especificação das condições de execução da intervenção. Isso porque, segundo a OAB/SE, a Constituição Federal exige que decreto de intervenção especifique a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, bem como nomeação do interventor, se for o caso (Art. 36, § 1º).

O Decreto Presidencial nº 9.288/2018 delimita a amplitude (setor da segurança pública), estabelece o prazo (até 31/12/2018), nomeia interventor (General de Exército Walter Souza Braga Netto), mas não dispõe sobre as condições de execução da intervenção.

"Dispor sobre isso é estabelecer, ao menos, as diretrizes das ações a ser planejadas e executadas com vistas ao alcance do objetivo. No caso, seria indicar, ainda que genericamente, quais medidas serão adotadas para pôr termo o grave comprometimento da ordem pública no Rio de Janeiro", enfatiza o Presidente da OAB/SE.