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Fachin é 1º a votar contra PF firmar delação; placar está em 2 x 1

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O ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (13) contra a autorização para que delegados de polícia celebrem acordos de delação premiada.

Segundo Fachin, o termo de colaboração com a Justiça só pode ter como parte o Ministério Público, que tem a atribuição exclusiva de apresentar denúncia, conforme a Constituição.  

Fachin insistiu, durante o julgamento, que não é contra a atuação de delegados de polícia, seja da Federal (PF) ou da Civil, na negociação entre eventuais colaboradores e a Justiça, mas afirmou que a polícia não poderia figurar como parte em um acordo.

Para o ministro, uma coisa é a colaboração, passível de ser negociada por delegados, outra coisa é o acordo de colaboração, que só pode ter como parte o Ministério Público. "É possível, sim, que a autoridade policial atue na fase das negociações, embora não como parte celebrante do ato negocial”, disse Fachin.

Ele divergiu do relator do tema, o ministro Marco Aurélio Melo, que votou a favor de que os delegados de polícia tenham legitimidade não só para negociar como também para figurar como parte e firmar acordos de delação premiada, submetendo seus termos ao juiz.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, divergindo somente no caso específico do perdão judicial, que, para ele, precisa obrigatoriamente receber a anuência do Ministério Público.

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona o trecho da Lei de Organização Criminosa (12.850/2013) que permite a delegados de polícia firmarem acordos de delação premiada continua em andamento.

A ação foi aberta pela Procuradoria-geral da República (PGR), segundo a qual a autorização para a PF negociar delações enfraquece a atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia contra criminosos.

Dodge

Mais cedo, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu no plenário do STF ser inconstitucional que PF negocie e firme acordos de delação premiada sem a participação do Ministério Público, conforme previsto Lei das Organizações Criminosas (12850/2013).

Para Dodge, o delegado da PF não teria a prerrogativa de oferecer prêmios ao colaborador, uma vez que cabe somente ao Ministério Público o papel de oferecer denúncia contra eventual criminoso.

“Dentro do sistema acusatório, o papel do Ministério Público como titular da ação penal é de exclusividade. E não é porque, nós, no Ministério Público, estamos reivindicando essa qualificação, ela é dada pela Constituição. Por isso, legitimidade para oferecer colaboração é privativa do Ministério Público”, disse a procuradora-geral da República.

Dodge argumentou que, se for garantida a prerrogativa de delegados negociaram cláusulas de acordo, tal exclusividade do MP na persecução penal, prevista na Constituição, seria indevidamente enfraquecida.

"Suponhamos que um delegado, para obter determinada prova, ofereça ao colaborador a imunidade penal. Não poderá o MP, titular da ação penal, oferecer a denúncia? Ou se a PF oferecer perdão judicial, terá o MP, também, que vincular-se a essa opinião pactuada no acordo?", indagou.

Ela sugeriu que a autorização a delegados de negociar delações pode enfraquecer o próprio instrumento. "A previsão legal de acordo sem a participação ou anuência do Ministério Público significa que a Polícia Federal fará oferta que não poderá honrar. Tal condição deixa desprotegido o postulante à colaboração".

A procuradora-geral da República aproveitou para fazer uma defesa enfática da importância da delação no combate à corrupção. "O Ministério Público estima que esse instrumento da colaboração premiada deve ser mantido e preservado como instrumento valiosíssimo da persecução penal, notadamente desse tipo de crimes a que se refere a lei: os crimes de colarinho branco, praticados de forma dissimulada,  entre quatro paredes, sob combinação e conluios ilícitos".

Polícia Federal

Falando em nome da PF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou, por outro lado, que a Lei de Organizações criminosas já prevê que, mesmo nos acordos negociados pela PF, seja obrigatória a manifestação do MP, antes dos termos serem submetidos ao juiz.

Para Grace, ao colocar a previsão de manifestação do MP mesmo nos acordos negociados por delegados, o legislador “buscou o alinhamento dos espaços institucionais previstos na Constituição. O legislador buscou a harmonizar”. Ela defendeu que a autorização da PF em negociar termos de acordo, com o conhecimento do MP, é um importante meio de obtenção de prova.

A Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) também argumenta que, ao negociar a colaboração premiada, em nenhum momento o delegado da PF estaria tolhendo a exclusividade do MP de oferecer denúncia, uma vez que este sempre será ouvido durante o processo.

Com Agência Brasil