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Mensalão: Barbosa revoga trabalho externo também para Delúbio Soares 

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, decidiu nesta segunda-feira (125) revogar a concessão para trabalho externo dada ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado na ação penal do mensalão a 8 anos e 6 meses de prião - no regime semiaberto - pelo crime de corrupção ativa. O apenado vinha trabalhando na sede da Central Única de Trabalhadores (CUT) em Brasília desde janeiro último, como assessor, com salário de R$ 4,5 mil.

A decisão do ministro Barbosa, na condição de relator da Ação Penal 470 já era esperada. Na semana passada, ele tinha decido da mesma forma, ao reformar permissões do Juízo de Execuções Penais da primeira instância para Romeu Queiroz, Rogério Tolentino e José Dirceu.

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Para o presidente do STF, a Lei de Execução Penal (artigo 37) dispõe que "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

A mesma decisão deverá ser tomada, nos próximos dias, suspendendo a concessão de trabalho externo, durante o dia, para Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha, Bispo Rodrigues, Pedro Henry e Pedro Corrêa. Todos eles foram condenados a penas inferiores a 8 anos de reclusão.

No despacho em que anulou a autorização dada pelo Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal para que Delúbio Soares trabalhasse, durante o dia, na sede da CUT em Brasília, o ministro Joaquim Barbosa acrescentou:

"É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento,

sob pretexto de estar a executar 'trabalho externo'. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado. Firma-se, pois, nesses dois pilares.

É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses vetores".