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Ministro do STF rejeita HC e mantém preso líder das greves da PM na Bahia

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Brasília - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, nesta quarta-feira (23/4) o pedido de liminar em habeas corpus ajuizado pela defesa do vereador Marco Prisco Caldas Machado, líder da associação de policiais militares da Bahia. Ele foi preso preventivamente na última sexta-feira (18/4), e transportado para Brasília, onde se encontra isolado no Presídio da Papuda.

Prisco Caldas responde a processo por crimes previstos da Lei de Segurança Nacional (7.170/1983) e no Código Penal “em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Tais crimes são processados pela Justiça federal. Sua prisão deu-se em decorrência de mandado expedido pelo juiz titular da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, e “fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública”.

O juiz registrara que tinha “provas da movimentação do ora paciente para iniciar novo movimento grevista, com iminente risco de caos no Estado da Bahia, a exemplo do ocorrido em 2012 – situação que efetivamente veio a se concretizar”. Entendeu, então, justificado o decreto de prisão porque a Constituição Federal veda a greve de militares.

Despacho de Lewandowski

No despacho desta quarta-feira, em que manteve a prisão de Marco Prisco, o relator do HC, Ricardo Lewandowski escreveu: “Penso, nessa análise prefacial, própria da medida em espécie, que tal fundamentação está apta a justificar o decreto de prisão preventiva. A Constituição Federal, ao proibir expressamente (art. 142, § 3º, IV)

aos militares, a sindicalização e a greve, buscou preservar o próprio funcionamento das instituições republicanas. Isso porque seria um contrassenso permitir que agentes armados e responsáveis pela ordem pública pudessem realizar movimentos paredistas, comprometendo a segurança de toda a sociedade”.

O ministro destacou ainda que “a Carta Magna, ao garantir o direito fundamental de reunião, foi expressa em consignar que o exercício desse direito deveria se dar de forma pacífica e – o que é mais importante – sem armas”.

E acrescentou: “Interessante notar que a Constituição Federal vedou expressamente a greve dos policiais militares e foi silente quanto à possibilidade do direito de greve dos policiais civis. Todavia, pela semelhante razão que levou o Constituinte originário a vedar o direito de greve aos policiais militares, a jurisprudência desta Corte tem assentado que essa vedação se estende também aos policiais civis, a partir de uma interpretação sistemática do Texto Magno”.

Assim, “se a jurisprudência deste Tribunal caminha para não admitir o direito de greve aos policiais civis – para os quais não há vedação expressa na Constituição –, não poderia permitir, em razão de proibiçãoexpressa, a greve de policiais militares armados – com invasão e ocupação de quartéis e de prédios públicos, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias, entre outros atos de terror e vandalismo”.

Ele lembrou que a “situação de pânico nesse período de apenas dois dias de greve da Policia Militar foi tão alarmante que, como amplamente noticiado pela mídia nacional, a cidade de Feira de Santana, por exemplo, registrou 46 mortes”.