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STF condena deputado por crime de responsabilidade a dois anos de prisão

Mas Jairo Ataíde (DEM-MG) é beneficiado pela prescrição 

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O plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, nesta quinta-feira, a dois anos de reclusão – mas com extinção de punibilidade, em face de prescrição – o deputado Jairo Ataíde (DEM-MG), por crime de responsabilidade, com base no Decreto-lei 201/1967, que tipificou este tipo de delito para prefeitos.

O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público – e respondia como réu à Ação Penal 432 – por ter veiculado, em horário nobre, e em estações de televisão de abrangências local e estadual, propaganda defeitos e realizações de sua administração, com verbas públicas, à época em que ocupava o cargo de prefeito de Montes Claros (MG), em 2000, quando concorreu à reeleição, e foi bem sucedido.

A denúncia tinha sido recebida em outubro de 2005, pela 1ª Vara Criminal de Montes Claros. Em 2007, Jairo Ataíde elegeu-se deputado federal, e a ação penal passou a tramitar no foro especial por prerrogativa de função do STF.

Dos oito ministros que participaram da sessão de julgamento, cinco votaram pela condenação do réu (o relator Luiz Fux, Roberto Barroso,Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski)) e três pela absolvição (Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Marco Aurélio). Os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia estão em Veneza, participando de reunião internacional. Celso de Mello não compareceu.

Na dosimetria da pena, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber fixaram-na em 4 anos e 4 meses de prisão, em regime semiaberto. Mas a maioria – liderada por Roberto Barroso – fixou a pena no mínimo de 2 anos, com extinção da punibilidade, em face de prescrição.

Divergências

O decreto-lei de 1967 prevê o seguinte, no seu artigo 1º: “São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I- apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. As penas previstas são de reclusão de dois a 12 anos.

Os ministros que votaram pela condenação divergiram quanto ao enquadramento do réu nos incisos I ou II. Os vencidos entenderam que não ficou configurada a tipicidade do crime de responsabilidade.