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Decisão do STF abre brecha e Petrobras pode ser processada por crime ambiental

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, na sessão desta terça-feira (6/8), a possibilidade de uma empresa (pessoa jurídica) - no caso a Petrobras - ser penalmente processada. Mesmo não havendo havendo ação penal em curso contra pessoa física em face do mesmo crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a estatal por suposta prática de crime ambiental, em 2000, no Paraná.

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal daquele estado, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, provocou o derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

O julgamento

Em habeas corpus julgado em 2005 pela 2ª Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancar a ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário (RE 548181), relatado pela ministra Rosa Weber, e julgado finalmente nesta terça-feira.

Para a a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

o voto da ministra foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso (que participou da Turma pela primeira vez) e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.