Jornal do Brasil

Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

País

STJ: Filha maior de idade e formada perde direito a pensão

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro

Brasília - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensou um pai de pagar pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento. A decisão foi unânime, com base no voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual "a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos". 

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos na primeira instância, sob a alegação de que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito, e foi atendido. No entanto, a moça não desistiu, e apelou ao tribunal de Justiça, que lhe deu razão, embora tenha diminuído para 10 salários mínimos o valor da pensão. O pai recorreu, então, ao STJ, sob o fundamento de que sempre cumprira a obrigação alimentar, mas que sua situação financeira não mais permitia o pagamento, sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Razões da filha

Na defesa de seu ponto de vista, a filha afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar, e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessitava da pensão para se manter. Além disso, alegou que o pai tinha "amplas condições de arcar com a pensão, e que, embora tivesse atingido a maioridade e concluído curso superior, estava sem emprego e continuava estudando, já que frequentava curso de pós-graduação em processo civil. 

Decisão final

Ao julgar o recurso ao STJ, o ministro-relator Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante. 

"Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator. 

O ministro citou ainda precedentes do STJ, entre os quais o de que "os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”. 

Por se tratar de assunto de direito de família, o número do processo e os nomes das partes não foram divulgados pelo STJ.

Tags: alimento, decisão, Filha, justiça, pensão

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