STF dá aos Correios isenção de ISS mesmo em serviços não postais
ECT está isenta de pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira, por 6 votos a 5 – com repercussão geral para as demais instâncias - que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está isenta de pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mesmo quando se trata de atividade que não tenha característica de serviços postais propriamente ditos. Dentre estes serviços estão, por exemplo, cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
O julgamento do recurso extraordinário (RE 601.392) da ECT foi interrompido em novembro de 2011, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, quando o placar era de 6 votos a 3 contra o pleito da empresa estatal. A maioria foi então formada pelos ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello ficaram vencidos.

Na sessão desta quinta-feira, Dias Toffoli trouxe o seu voto na linha da minoria inicial, de que a ECT é um serviço público muito especial, que atinge os mais longínquos municípios do país e comunidades de difícil acesso, mesmo nas grandes cidades, devendo ter algum lucro em serviços não propriamente postais – que são deficitários - a fim de equilibrar o seu orçamento. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber (sucessora de Ellen Gracie), e o ministro Ricardo Lewandowski, logo em seguida, reformulou o seu voto anterior. Assim, a maioria inverteu-se, sob protestos de Joaquim Barbosa, relator do processo e atual presidente do STF.
Barbosa ficou muito irritado com a mudança de voto de Lewandowski, e protestou contra “a máquina que se forma nos bastidores para mudar orientação já assentada pela Corte”, a partir de pedidos de vista que interrompem julgamentos.
O Recurso acolhido
No recurso extraordinário, a ECT questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
No início do julgamento, em 2011, o relator Joaquim Barbosa, entendeu que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. Ainda segundo Barbosa, o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Ele também lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado, e que a Constituição determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular Outros cinco votos foram proferidos, depois, no mesmo sentido. Entre eles, o do ministro Cezar Peluso segundo o qual é o próprio Estado que se propõe a assumir os riscos desta prestação, “pelo simples fato de estar em jogo interesses públicos relevantes a tal ponto que a consideração ou não de lucratividades é absolutamente secundária”.
Maioria divergente
Na sessão anterior, o ministro Ayres Britto abriu a divergência ao voto do relator ao entender que o recurso da ECT devia ser provido: “É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Naquela mesma ocasião, Celso de Mello e Gilmar Mendes aderiram à divergência, a favor do recurso da ECT, no sentido de que a empresa estatal viabiliza a possibilidade de comunicação entre as diversas regiões do país, atendendo aos interesses da integração nacional.
Com os votos de Dias Toffoli e Rosa Weber nesta quinta-feira, e a reformulação do voto de Lewandowski, a divergência tornou-se maioria, a ECT ganhou a causa.
