ECT é condenada a indenizar por "dano moral" extravio de encomenda
Encomenda postada por Sedex, com 61 peças de roupas, não chegou ao destino
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira (20/2), reforçou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, já que "a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si, e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados".
A TNU - que firma jurisprudência como se fosse um tribunal de instância superior dos juizados de pequenas causas - é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha (do Superior Tribunal de Justiça), e composta por juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região.
O caso
No caso em questão, a autora da causa postou pelo serviço Sedex dos Correios uma caixa pesando 8,3 kg, contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO), e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda extraviou-se entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar, apenas, os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu acionar a Justiça Federal.
A prejudicada, residente em Tocantins, ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença,o juízo decidiu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais.
O juiz da primeira instância escreveu na sentença: “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode, indiscriminadamente, extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”.
A 1ª Turma Recursal de Tocantins confirmou a condenação dda ECT, que recorreu então à TNU. E perdeu de novo. No seu voto, o juiz-relator na TNU, Flores da Cunha, fez questão de destacar, também, os "aspectos imateriais" do seu entendimento: "Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”.
