STF julga constitucional imposto "causa mortis" progressivo
Legislação admite alíquotas diferentes pela situação econômica de cada herdeiro
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão desta quarta-feira (06)– com repercussão geral reconhecida para as demais instâncias – que não é inconstitucional a cobrança pelos estados, de maneira progressiva, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. Ou seja, legislação estadual pode prever alíquotas diferentes para cada herdeiro em função da situação econômica dos destinatários da herança.
A decisão foi tomada, por 9 a 2, na continuação do julgamento de recurso extraordinário (“leading case”) do estado do Rio Grande do Sul (RE 562045), ajuizado em outubro de 2007, e que foi interrompido por pedidos de vista sucessivos dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Na sessão desta quarta-feira, foram tomados os votos dos ministros Marco Aurélio (vista), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e o recurso que serviu de paradigma foi provido, juntamente com outros nove recursos que tratavam do mesmo assunto.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, juntamente com o relator do recurso, Ricardo Lewandowski, que votara no início do julgamento, em junho de 2008. A maioria foi formada pelos ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Ellen Gacie (aposentada), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
A lei estadual em questão, do Rio Grande do Sul (Lei 8.821/89) estabeleceu alíquotas de 1% até 8% sobre o ITDC. A decisão contestada no recurso era de um acórdão do TJ-RS que declarou a inconstitucionalidade do artigo da lei, e determinou a aplicação da alíquota de 1%, igualmente, sobre o espólio de Emília Lopes de Leon.
Prevaleceram, na conclusão do julgamento desta quarta-feira, os votos que já formavam a maioria, na linha de que o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite esse tipo de cobrança, já que dispõe o seguinte: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Alguns ministros destacaram também que a Constituição prevê (artigo 153, inciso 7) a competência da União para instituir “imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Embora até hoje não tenha sido aprovada lei complementar neste sentido, a Carta de 1988, com emendas posteriores, passou a incentivar a não linearidade do imposto direto, tendo em vista a capacidade contributiva.
