Jornal do Brasil

Domingo, 19 de Maio de 2013

País

STF julga constitucional imposto "causa mortis" progressivo

Legislação admite alíquotas diferentes pela situação econômica de cada herdeiro

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão desta quarta-feira (06)– com repercussão geral reconhecida para as demais instâncias – que não é inconstitucional a cobrança pelos estados, de maneira progressiva, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. Ou seja, legislação estadual pode prever alíquotas diferentes para cada herdeiro em função da situação econômica dos destinatários da herança. 

A decisão foi tomada, por 9 a 2,  na continuação do julgamento de recurso extraordinário (“leading case”) do estado do Rio Grande do Sul (RE 562045), ajuizado em outubro de 2007, e que foi interrompido por pedidos de vista sucessivos dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio.  Na sessão desta quarta-feira, foram tomados os votos dos ministros Marco Aurélio (vista), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e o recurso que serviu de paradigma foi provido, juntamente com outros nove recursos que tratavam do mesmo assunto.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, juntamente com o relator do recurso, Ricardo Lewandowski, que votara no início do julgamento, em junho de 2008. A maioria foi formada pelos ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Ellen Gacie (aposentada), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

A lei estadual em questão, do Rio Grande do Sul (Lei 8.821/89) estabeleceu alíquotas de 1% até 8% sobre o ITDC. A decisão contestada no recurso era de um acórdão do TJ-RS que declarou a inconstitucionalidade do artigo da lei, e determinou a aplicação da alíquota de 1%, igualmente, sobre o espólio de Emília Lopes de Leon.

Prevaleceram, na conclusão do julgamento desta quarta-feira, os votos que já formavam a maioria, na linha de que o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite esse tipo de cobrança, já que dispõe o seguinte: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Alguns ministros destacaram também que a Constituição prevê (artigo 153, inciso 7) a competência da União para instituir “imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Embora até hoje não tenha sido aprovada lei complementar neste sentido, a Carta de 1988, com emendas posteriores, passou a incentivar a não linearidade do imposto direto, tendo em vista a capacidade contributiva.

Tags: capacidade, JB, lei, questão, vencido

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