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TRF obriga União a custear remédio de quase R$ 700 mil  

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, manteve decisão da primeira instância que obrigou a União a fornecer medicamento importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a pessoa que sofre de doença rara — hemoglobinúria paroxística noturna (anemia hemolítica).

A Advocacia da União argumentou que a decisão representaria um “privilégio desproporcional”, já que o fornecimento do medicamento alcançaria a importância de R$ 687.960.

O relator do recurso (agravo), desembargador federal Jirair Jair Meguerian, sustentou que o direito à saúde é garantido pela Constituição (art. 196), e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e de tratamento de saúde é atribuída ao Estado, em solidariedade com os demais entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).  Segundo ele, se o medicamento prescrito é essencial para garantir a vida do cidadão, torna-se “insubsistente” toda e qualquer consideração de ordem financeira ou orçamentária.

Precedente do STF

O desembargador Meguerian citou precedente do Supremo Tribunal Federal em caso idêntico, no qual o então presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática (Suspensão de segurança 4316) assentou: “Ocorre que, de acordo com os estudos científicos apresentados (incluindo-se o parecer apresentado pela Anvisa, o fármaco Soliris (Eculizumabe) é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da hemoglobinúria paroxística noturna.

Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de ‘dano inverso’”.

O ministro do STF acrescentou, no seu despacho, que “o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”.