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Turma do STF não considera doloso crime de homicídio cometido por motorista que ingeriu álcool

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No julgamento de um recurso em habeas corpus, na sessão desta terça-feira, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tomou decisão que fortalece a jurisprudência contrária à crescente adesão do Judiciário à tese de que basta a ingestão de bebida alcoólica antes de um acidente fatal de trânsito para a caracterização de dolo eventual, e portanto de crime doloso, na conduta do réu. Por 3 votos a 1 — Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli, vencida a relatora, Cármen Lúcia — a turma do STF concedeu  habeas corpus a um motorista que, embriagado, causara a morte de uma pessoa.

Ao desclassificar a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar), a maioria da turma formou-se a partir do voto de Luiz Fux, que havia pedido vista dos autos em sessão anterior. Foi determinada, então, a remessa dos autos à Vara Criminal de Guariba (SP), pois o réu — tendo em vista a tipificação do crime como doloso, na primeira instância — já tinha sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela comarca. A apelação da defesa ao Tribunal de Justiça paulista e o recurso ao Superior Tribunal de Justiça tinham sido negados, e o habeas corpus chegou ao STF em março último.

Defesa e ataque

No STF, os advogados do réu (Lucas de Almeida Menossi) alegaram que “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”. E destacaram que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

O parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral Mario José Gisi, considerou haver, nos autos, “elementos que comprovam a materialidade e demonstram a existência de indícios de autoria de crime de homicídio doloso, vale dizer, as circunstâncias do ocorrido demonstram ter a aparência de dolo eventual”.

Voto de Fux

No seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. E sublinhou que o estado de embriaguez conducente “à responsabilização a título doloso” ocorre apenas quando a pessoa tem como objetivo “encorajar-se e praticar o ilícito, ou assumir o risco de produzi-lo”.

Para Fux – acompanhado depois por Dias Toffoli e Marco Aurélio — tanto a decisão da primeira instância como o acórdão do TJSP não demonstraram que o réu ingerira bebidas alcoólicas com o “objetivo de produzir o resultado morte”. Assim, desclassificou a conduta imputada ao réu para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O CTB – com modificação feita por lei de 2006 — previa, no artigo 302, detenção de dois a quatro anos para tal “crime culposo”, mais aumento da pena de um terço à metade, “se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica”. Essa inclusão, no entanto, foi revogada pela Lei 11.705/2008.