Pré-sal: STF será provocado por ação de inconstitucionalidade
Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil
BRASÍLIA - Caso seja mesmo transformado em lei o projeto já aprovado pela Câmara dos Deputados que determina a distribuição igualitária entre os entes da Federação dos royalties decorrentes da exploração de petróleo na plataforma continental - com grande prejuízo para os estados e municípios produtores - o Supremo Tribunal Federal deve ser provocado pelo governo do Rio de Janeiro ou pela Assembleia Legislativa estadual, em ação de inconstitucionalidade, para interpretar, pela primeira vez, a aplicação ou não do princípio constitucional da proporcionalidade , para garantir, apenas aos estados e municípios donos da riqueza mineral, a participação no resultado de sua exploração.
A questão chegou a ser levantada pelo advogado Humberto Ribeiro Soares, que assinou o mandado de segurança impetrado no STF pelo deputado federal Geraldo Pudim (PR-RJ), no qual o parlamentar pedia, em caráter liminar, a sustação da tramitação do projeto de lei (PL 5.938/09) acrescido da emenda segundo a qual os royalties e a partilha especial devidos pela exploração do petróleo (do pré-sal e de outros blocos) passam a ser compartilhados de acordo com os critérios dos fundos de participação dos estados e dos municípios. A liminar foi negada, no mês passado, pela ministra-relatora Ellen Gracie, que entendeu não haver qualquer vício na tramitação legislativa do projeto de lei. No entanto, a ministra destacou sem entrar no mérito argumentos favoráveis e contrários das partes envolvidas quanto aos aspectos constitucionais da disputa.
Pelo acordo político inicial, apoiado pelo próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva que ficou de vetar a emenda polêmica ao projeto aprovada pela Câmara, nesta quarta-feira (10), por 369 votos a 72 os principais contemplados na divisão de royalties da camada do pré-sal e de novas áreas seriam os estados produtores (25%), os municípios produtores (6%), a União (19%), estados e municípios não produtores (44%, divididos de acordo com os critérios dos fundos de participação já existentes.
O advogado Ribeiro Soares espera que o STF ao julgar futura ação de inconstitucionalidade interprete a favor dos estados e municípios produtores o parágrafo 1º do artigo 20 da Carta de 1988, que dispõe: É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural (...) no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração .
- Assim, a Constituição reconhece o direito à participação no resultado da exploração de petróleo aos entes federados que, efetivamente, promovem a exploração de petróleo em seus respectivos territórios, não o fazendo com relação aos demais membros da Federação não produtores.
O argumento em sentido contrário, do deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), relator do PL 5.938, é de que a titularidade da propriedade dos recursos naturais da plataforma continental é da União , já que a Constituição estabelece com um dos objetivos fundamentais da República (artigo 3º) reduzir as desigualdades sociais e regionais . Seguindo o deputado, esse dispositivo justifica a adoção de medidas voltadas à distribuição mais equânime da renda proporcionada por um bem da União entre os demais entes federados .
