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Os direitos políticos na Constituição

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Os direitos políticos na Constituição


Dado o grande interesse nacional e da mídia nas mutações políticas do país, achamos por bem transcrever, sem nenhum comentário, o artigo 17 da Constituição Federal, dentre outros que tratam desta matéria: ''É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a este; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei''.

Assim como nesse mesmo artigo é assegurado ao partido político sua autonomia interna, organização e funcionamento, devendo estabelecer normas de fidelidade e disciplinas partidárias, acesso gratuito à rádios e televisões, personalidade jurídica e registro no Tribunal Superior Eleitoral.

Dúvidas sobre a doação

A doação tem caracteres e finalidades variadas, podendo ser um adiantamento da herança ou descontada depois na herança (artigo 544 do Código Civil: a doação de ascendentes à descendentes ou de um cônjuge à outro, importa em adiantamento do que lhes caberá por herança), como também é nula a doação de todos os bens do doador sem a reserva de bens ou renda para si mesmo (artigo 548), pois muitas vezes os pais, com a finalidade de prevenir futuras desavenças entre os herdeiros, querem então antes distribuir sua herança, o que é perfeitamente legal desde que, primeiro, sejam respeitadas as legítimas de cada um e, em segundo, que fique assegurada uma reserva para a mantença do doador, cuja reserva pode até ser o usufruto, dependendo dos bens doados.

Juros extorsivos

Lamentavelmente há algumas dúvidas quando os devedores de cheque especial ou cartões de crédito ou empréstimos bancários, levantam desde logo a qualificação de extorsivos os juros, pois há necessidade e nós já constatamos varias vezes, de ler com muita atenção o contrato - o que muita gente não faz porque alega serem muito pequenas as letras - e analisar os juros correntes no mercado. Há muita diferença de taxas entre bancos, o tipo de serviços que são debitados, como também do valor da amortização, que sendo a mínima dá motivo para que o saldo devedor suba assustadoramente, como por exemplo: algum mutuário que após o financiamento de um imóvel fica com o saldo devedor de 100 para pagar 10 por mês (isto é só exemplo), ora quando paga os 10 ele pensa que o débito passa para 90 quando na verdade vai subir para mais de 100 em virtude dos juros sobre o total.

É uma matemática complicada que os meios financeiros arquitetaram para dificultar o devedor. Há também uma psicológica influência dos espalhafatosos anúncios e publicidade enganosa de todos os tipos de entidades comerciais e financeiras, oferecendo empréstimos que dizem de baixos juros e muita facilidade, exatamente como o que deu origem às consultas recebidas e agora respondidas no sentido de não se deixarem se levar pelas lindas moças que anunciam facilidades sem que pelo menos mostrem alguma prova de veracidade.

Ação rescisória

Temos procurado alertar aos que aceitam passivamente o final de um processo quando descobrem a existência de outras provas então ocultas e que poderiam mudar o rumo da sentença, pois, para estes casos existe a ação rescisória prevista no artigo 485 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação rescisória faculta aos que perdem ações judiciais o direito de, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da ação, ajuizarem novo procedimento judicial através de uma ação rescisória.

Naturalmente devem estar presente algumas exigências para o seu cabimento, como por exemplo: se aconteceu algum ato de corrupção; se aquela sentença ofendeu uma coisa já julgada anteriormente; se houve dolo ou fraude, se apareceu algum documento ou prova nova depois da sentença e que era ignorado antes. Portanto, são motivos que podem ocorrer após a sentença e a parte que perder e não se conformar, desde que tenha algum dos elementos mencionados, tem o direito de tentar anular a sentença ou o acórdão através da ação rescisória, não significando, pois que tudo acabou com a sentença, daí porque muitas vezes a opinião pública se insurge contra a demora da Justiça, é que são tantas as opções de recursos que demandam anos de litigância.


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[26/JUN/2005]


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