Já tivemos oportunidade de comentar esta matéria, porém um prezado leitor, que preferimos não identificar, enviou-nos um e-mail com algumas indagações a respeito e que prontamente respondemos, daí voltarmos a dar o nosso entendimento no intuito de estender a outros que possam ter as mesmas dúvidas.
Se for para impedir o inventário, nem adianta perder tempo e dinheiro, porque o testamento não tem força legal para isso, pois o testamento público (há também outros tipos de testamento) é um instrumento legal e altamente eficaz e importante, porém com a finalidade de dar ao testador a opção de legar a quem quiser a sua parte chamada disponível, pois, não fazendo o testamento, a herança será um monte só, a ser partilhado.
Todavia, o testamento é útil na disciplina dos quinhões de herança e de cláusulas alternativas, sem prejuízo das legitimas dos herdeiros. Também é ilegal doar bens a um filho e não dar ao outro em igualdade. O testamento público é de custo reduzido e exige duas testemunhas e só poderá ser feito pelo escrivão do cartório.
Sentença de investigação de paternidade após o inventário
Inicialmente não consideraremos a existência de testamento, porém a nós nos parece que o filho reconhecido através de processo de investigação de paternidade após a abertura do inventário não retira a condição de herdeiro de sua legítima. E se algum ou vários bens do monte forem vendidos antes da sentença, o espólio terá que repor ainda que em valores no próprio monte ou numa sobrepartilha, a fim de que sejam respeitadas as legítimas de cada filho. Além do mais, o juízo onde tramitava a investigação de paternidade deveria reter a parte do quinhão reivindicado e no próprio inventário deveria estar esta retenção, até que a Justiça decidisse quanto à filiação pretendida.
Dos impedimentos para o casamento
O novo Código Civil, no seu Artigo 1521, mencionou os motivos pelos quais o casal não pode realizar a cerimônia do casamento civil formal, que são: I - os ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil ; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. E ainda esses impedimentos se complementam naqueles onde a frase ''não podem se casar'' é substituída por ''não devem se casar'', que são enumerados no Artigo 1523 do mesmo código e que são: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Assim, o leitor pode observar que há dispositivo que impede e outro que apresenta causas suspensivas desse impedimento. Porém, entendemos que a cada caso é possível uma aplicação aleatória, naturalmente se os fatos e as provas o permitirem. Sem falar que, em último caso, o interessado tem a Justiça para recorrer e tentar obter o que achar justo. O mundo está atravessando um novo avanço nas relações matrimoniais e está cada vez mais difícil o enquadramento legal de determinadas relações, como por exemplo os filhos que passam a partilhar da nova relação dos pais. Na verdade eles passam a ser irmãos, mas não são consangüíneos e necessitam de amplo apoio moral dos pais, apesar de nós reconhecermos por longa experiência que adolescentes e jovens de hoje são extremamente inteligentes e de muita compreensão desta mudança dos costumes.
Do usufruto
Na próxima coluna abordaremos este assunto que nos foi solicitado por dois leitores, dado o espaço exíguo e ser longa a matéria. Também a nossa colega Dra. Leila já respondemos diretamente os seus três longos e-mails e continuamos à sua disposição.