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Uso habitual de fones de ouvido não qualifica a atividade de telemarketing como insalubre

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de seu Tribunal Pleno, julgou, recentemente, recurso*, determinando posicionamento importante para o comércio sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos operadores de teleatendimento e telemarketing. 

Explica-se: quando há exposição do empregado a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância, o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a percepção de adicional de insalubridade, pago na dimensão de percentual variável de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os mencionados limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado aos agentes agressivos constam da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978. 

“O que se discutiu na Justiça do Trabalho é se a previsão de operações diversas, contida no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata de atividades de telegrafia e radiotelegrafia e de manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, seria extensível aos operadores de telemarketing, em razão da utilização de fones de ouvido”, explica Guilherme Köpfer, da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Ele explica que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar Incidente de Recursos Repetitivos, que tem objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, definiu que o uso habitual de fones de ouvido, por si só, não qualifica a atividade de telemarketing como insalubre. 

Para o Tribunal, o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no art. 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial; ainda segundo o Pleno do TST, a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

“Dessa forma, a utilização constante de fones de ouvido pelo profissional de telemarketing não gera, automaticamente, direito ao adicional de insalubridade, devendo ser apurado, no caso concreto, por meio de prova pericial, se o empregado está sujeito ao agente insalubre ‘ruído’ acima dos limites de tolerância”, aponta Köpfer, registrando ainda que as teses jurídicas extraídas dos julgamentos de recursos repetitivos (ou seja, de temas que se repetem em instância superior) devem ser aplicadas, em casos análogos, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 896-C, § 11º, da CLT.

*TST – Tribunal Pleno – IRR 356-84.2013.5.04.0007 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – 25.05.2017.