ASSINE
search button

Cetur avalia como positiva sanção da lei da gorjeta

Compartilhar

A Lei nº 13.419, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, foi sancionada, sem vetos, pelo presidente Michel Temer em 13 de março e publicada no Diário Oficial da União em 14 de março.

A nova lei passa a valer dentro de 60 dias e vai disciplinar o rateio, entre empregados, da taxa de serviço, além de desonerar os empresários do setor de bares e restaurantes, já que a taxa de serviço não será mais considerada receita da empresa.

A definição de regras claras para o repasse da taxa de serviço é uma reivindicação antiga dos empresários do setor de Turismo e uma bandeira defendida pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC e pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) há sete anos. "Os débitos trabalhistas relativos às diferenças da integração da gorjeta às férias, 13º salário e FGTS representam o maior passivo trabalhista oriundo das relações de trabalho entre hotéis, restaurantes, bares e similares e seus empregados – uma questão que agora está definitivamente solucionada", comemora o presidente do Cetur/CNC e da FNHRBS, Alexandre Sampaio, que trabalhou junto à Câmara dos Deputados para aprovar a medida.

O pagamento da gorjeta, assim como a proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade. A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas.

O que muda

Com as novas regras, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos empregados e será distribuída segundo critérios de custeio e rateio estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, a lei estipula a retenção de um percentual do valor total para que as empresas arquem com os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas: até 20% para quem se enquadra no Simples e até 33% para quem não está neste regime.

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. A forma de distribuição desses recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de inexistência destes, por assembleia dos trabalhadores. Ainda segundo a nova lei, se, após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio arrecadado deve ser incorporado ao salário dos garçons.