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Proposta permite que empresas recolham mensalmente multa por demissão

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Tramita na Câmara dos Deputados proposta do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) que permite que o microempresário, o pequeno empresário e o microempreendedor individual depositem mensalmente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) valor relativo à multa por dispensa sem justa causa do empregado (PL 4597/2016). Pela proposta, o valor do depósito é de 3,2% sobre a remuneração devida.

Este valor é o previsto na Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito ao FGTS pelos empregados domésticos. A lei determina que o empregador doméstico deposite mensalmente o valor equivalente à multa por dispensa sem justa causa na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Atualmente, a legislação (Lei 8.036/1990) determina que o empregador, no caso de demissão sem justa causa, deposite, na conta vinculada do trabalhador, 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Segundo Goergen, essa situação prejudica os pequenos empregadores e pode acabar inviabilizando o seu negócio.

Para o deputado, o direito concedido aos empregadores domésticos deveria ser estendido aos pequenos empresários, tendo em vista a reduzida capacidade financeira e uma vez que já têm assegurado um tratamento jurídico e tributário diferenciado. “Entendemos que os pequenos empregadores, a exemplo do microempreendedor individual, do microempresário, do pequeno empresário e do empregador pessoa física devem ter, também, a possibilidade de diluir esse custo ao longo da duração do contrato de trabalho”, explica o parlamentar.

Alternativa

Jerônimo Goergen destaca que o pagamento de 3,2% será facultativo nos casos dos microempresários, dos pequenos empresários e dos microempreendedores individuais, e não de uma obrigação, como no caso do empregador doméstico. “Os pequenos empregadores, dependendo de sua conveniência, podem continuar com a sistemática padrão de fazer o depósito da multa na época da rescisão do contrato de trabalho ou optar pela forma parcelada”, justificou o deputado.

Nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido; de término do contrato de trabalho por prazo determinado; de aposentadoria; e de falecimento do empregado doméstico os valores depositados serão movimentados pelo empregador. Já na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Pela proposta, os valores depositados na conta vinculada do empregado somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. E, finalmente, nos casos dos empregados admitidos antes da opção prevista, o empregador fará a complementação do valor devido ao final do contrato de trabalho.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias