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Pag. 19 - Meta 2: avanço ou retrocesso?

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Estipular metas irreais aos magistrados pode, na verdade, causar maior morosidade na almejada celeridade jurisdicional Márcia Barbosa de Souza GERENTE DA BRANCO CONSULTORES N ão é de hoje que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem estipulando metas agressivas a serem alcançadas pelo Poder Judiciário. Dentre elas, a polêmica “meta 2”, a qual basicamente estipula que no decorrer de cada ano deverão ser julgados todos os processos distribuídos até certa data.

Para o ano de 2010, por exemplo, deveriam ter sido apreciadas todas aquelas ações ajuizadas até dezembro de 2006. Para 2011, a meta é mais genérica: “Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal .

Para os juízes, a meta acarreta acúmulo de novos processos e, por isso, estes cobram estrutura operacional. Em nota pública, a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) afirma que as varas federais têm realidades distintas, algumas com quadro funcional reduzido e maior número de demandas antigas, outras onde existem situações específicas.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro existe apenas uma única vara para processar e julgar todas as demandas em face ou propostas pelo Município do Rio de Janeiro. Isto significa dizer que todas as ações tributárias e execuções fiscais municipais tramitam perante a 12ª Vara de Fazenda Pública.

Por estas e outras razões, os juízes pedem que o fornecimento de estrutura adequada de material e de pessoal seja simultâneo à fixação de qual quer meta, para que ela não se torne inatingível.

Fato é que, com a estipulação da “meta 2” do CNJ, inúmeras causas foram julgadas, aparentemente, apenas para se cumprir o estipulado, em total desrespeito aos mandamentos constitucionais e processuais.

Dentre estas, temos ciência de sentença quando ainda se produzia prova pericial, em detrimento da ampla defesa e do contraditório. Como se não bastasse, através da mesma sentença julgou-se matéria totalmente diversa do objeto demandado; no nosso “jurisdiquês”, a sentença extra petita, passível de anulação pelo Tribunal. O que, se ocorrer, acarretará a devolução do processo à vara de origem.

Fica o alerta: estipular metas agressivas aos magistrados sem aparato e condições propícias para tanto, pode, na verdade, causar maior morosidade na tão almejada celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.