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Justiça julga improcedente ação da Globo contra a Record

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Sentença proferida na 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente uma ação de indenização movida pela Rede Globo contra a Rede Record, em que se discute a legitimidade de paródias apresentadas no programa Show do Tom

Especificamente, a Globo contesta as imitações dos apresentadores Ana Maria Braga e Fausto Silva, realizadas na Record respectivamente pelos humoristas Tom Cavalcante e Pedro Manso. 

>> Leia também na coluna Anna Ramalho

Tom Cavalcante realizou algumas paródias do Programa Mais Você, veiculado pela Globo e apresentado por Ana Maria Braga. Nelas, o programa era chamado de “Demais Pra Você”. Nas cenas, Tom fazia-se passar de Ana Maria Braga;  e Tiririca parodiava o Louro José, que no caso, era chamado de “galo José”. 

O humorista Pedro Manso realizava paródias do apresentador Fausto Silva, encarnando o personagem “Fala Silva”.

As alegações da Globo eram principalmente de concorrência desleal e violação de direito autoral. O pedido de tutela antecipada - para que cessassem as paródias - foi indeferido. A emissora também buscava indenização pelos prejuízos sofridos.

Segundo a lei brasileira sobre direitos autorais (Lei nº 9.610/98) "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito" (art. 47).

A paródia é uma imitação cômica de uma composição literária, sendo portanto, uma imitação que possui efeito cômico, utilizando a ironia e o deboche. Ela geralmente é parecida com a obra de origem, e quase sempre tem sentidos diferentes.

 A Record contestou alegando que "a paródia é lícita e que vem sendo executada dentro dos limites da lei autoral". Além disso, argumentou que "tais atos não constituem concorrência desleal, inexistindo também violação de lei marcária".

A sentença proferida pelo juiz Alberto Fraga  inicialmente  conceitua o que consiste concorrência desleal. "São os atos que, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários ao uso honesto do comércio, sejam suscetíveis de causar prejuízo a empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela." 

Comparando, o julgado monocrático concluiu que "a prova carreada e os argumentos trazidos demonstram inexistir qualquer tipo de concorrência desleal por parte da ré". 

O juiz expôs também o seu entendimento pessoal de que "impedir que a ré continue a fazer paródias em seus programas humorísticos significaria não apenas violar norma especial expressa (artigo 47 da Lei nº 9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura e violação a um dos mais importantes bens do ser humano: o direito de se expressar de forma livre".

Em nome da Record atuam os advogados Marco Aurélio Lima Cordeiro e Edinomar Luis Galter. Cabe recurso de apelação ao TJ-RJ. (Proc. nº 0152937-46.2007.8.19.0001). 

Fonte: www.espacovital.com.br